STJAgInt no AREsp 3.229.333
Fundamento de inexistência de violação do art. 489, § 1º, do CPC não refutado de modo claro e pormenorizado
Relator(a): Moura Ribeiro
- Processo Civil
- Direito Civil
- Aplicação, por analogia, da súmula 182/STJ
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. ART. 932, III, DO CPC E ART. 253, PARÁGRAFO ÚNICO, I, DO RISTJ. FUNDAMENTO DE INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 489, § 1º, DO CPC NÃO REFUTADO DE MODO CLARO E PORMENORIZADO. APLICAÇÃO, POR ANALOGIA, DA SÚMULA 182/STJ. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial por falta de impugnação específica a todos os fundamentos da inadmissibilidade.
2. Exigida pelo art. 932, III, do CPC e pelo art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ, a dialeticidade recursal impõe ataque efetivo, concreto e pormenorizado a cada óbice; não basta reiterar negativa de prestação jurisdicional (art. 1.022 do CPC) sem enfrentar, de modo direto, a conclusão de suficiência da fundamentação (art. 489, § 1º, do CPC).
3. Ausente refutação específica ao fundamento de inexistência de violação do art. 489, § 1º, do CPC, incide, por analogia, a Súmula 182/STJ.
4. Agravo interno não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 20/10/2026 a 27/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.