STJEDcl no AgRg no AREsp 3.091.759
Inexistência de omissão ou contradição interna: competência do STF para matéria constitucional
Relator(a): Ribeiro Dantas
- Processo Penal
- Direito Penal
- Direito Constitucional
- Inexistência de omissão ou contradição interna
- Competência do STF para matéria constitucional
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO INTERNA. SÚMULA 182/STJ. COMPETÊNCIA DO STF PARA MATÉRIA CONSTITUCIONAL. EMBARGOS REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. O incidente. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Turma que negou provimento ao agravo regimental e manteve decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, por incidência da Súmula 182/STJ.
2. Fato relevante. Embargante sustenta omissão quanto ao exame concreto e individualizado das teses defensivas deduzidas no agravo regimental, afirma ter impugnado os óbices sumulares e requer, subsidiariamente, prequestionamento de dispositivos constitucionais.
3. Decisões anteriores. A decisão agravada registrou ausência de impugnação específica dos fundamentos de inadmissão do recurso especial na origem, notadamente a incidência das Súmulas 282, 356 e 284 do STF, aplicando a Súmula 182/STJ para obstar o conhecimento do agravo do art. 1.042 do CPC.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se há omissão, contradição, ambiguidade ou obscuridade (CPP, art. 619) a justificar a integração do acórdão que negou provimento ao agravo regimental e não conheceu do agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica dos fundamentos de inadmissão.
5. A questão em discussão consiste, ainda, em saber se é possível o enfrentamento, no âmbito do recurso especial ou para fins de prequestionamento, de alegada contrariedade a dispositivos da Constituição da República de 1988.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada e se prestam exclusivamente a sanar ambiguidade, obscuridade, contradição interna ou omissão do julgado (CPP, art. 619), não constituindo via adequada para rediscutir o mérito ou manifestar inconformismo.
7. O acórdão embargado indicou, de forma clara, a ausência de impugnação específica dos fundamentos de inadmissão do recurso especial na origem, relativos às Súmulas 282, 356 e 284 do STF; diante dessa deficiência dialética, incide a Súmula 182/STJ, o que obsta o exame do mérito do agravo e afasta a alegada omissão quanto às teses de fundo.
8. A contradição sanável em embargos é apenas a interna ao julgado, consistente em incoerência entre fundamentos e dispositivo, não se confundindo com divergência externa entre a decisão e a leitura jurídica sustentada pela parte embargante.
9. É inviável, em sede de recurso especial, o debate ou o prequestionamento de dispositivos constitucionais, por competir ao Supremo Tribunal Federal o exame de ofensa direta à Constituição, sob pena de usurpação de competência.
IV. DISPOSITIVO E TESE
10. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento:
1. Os embargos de declaração, previstos no art. 619 do CPP, destinam-se a sanar vícios de ambiguidade, obscuridade, contradição interna ou omissão, não se prestando à rediscussão de mérito.
2. A ausência de impugnação específica e integral dos fundamentos de inadmissão do recurso especial na origem atrai a incidência da Súmula 182/STJ e impede o exame do mérito do agravo do art. 1.042 do CPC.
3. A contradição apta a embasar embargos de declaração é a interna ao próprio julgado, não se confundindo com incompatibilidade externa com tese, lei ou precedente alegado pela parte.
4. Não compete ao Superior Tribunal de Justiça enfrentar contrariedade a dispositivos constitucionais, ainda que para fins de prequestionamento, matéria reservada ao Supremo Tribunal Federal.
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; CPC/2015, art. 1.042; Súmula 182/STJ; Súmulas 282, 356 e 284/STF; CF/1988
Jurisprudência relevante citada:STJ, EAREsp 746.775/PR, Corte Especial, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Rel. p/ Acórdão Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 19.09.2018, DJe 30.11.2018
Tese
1. Os embargos de declaração, previstos no art. 619 do CPP, destinam-se a sanar vícios de ambiguidade, obscuridade, contradição interna ou omissão, não se prestando à rediscussão de mérito.
2. A ausência de impugnação específica e integral dos fundamentos de inadmissão do recurso especial na origem atrai a incidência da Súmula 182/STJ e impede o exame do mérito do agravo do art. 1.042 do CPC.
3. A contradição apta a embasar embargos de declaração é a interna ao próprio julgado, não se confundindo com incompatibilidade externa com tese, lei ou precedente alegado pela parte.
4. Não compete ao Superior Tribunal de Justiça enfrentar contrariedade a dispositivos constitucionais, ainda que para fins de prequestionamento, matéria reservada ao Supremo Tribunal Federal.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos. Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.