STJAgRg no AREsp 3.303.291
Receptação: desclassificação para a modalidade culposa
Relator(a): Ribeiro Dantas
- Direito Penal
- Processo Penal
- Receptação
- Desclassificação para a modalidade culposa
- Ônus probatório da defesa
- Regime inicial semiaberto ao reincidente
- Óbices das súmulas 7/STJ e 284/STF
Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECEPTAÇÃO. DESCLASSIFICAÇÃO PARA A MODALIDADE CULPOSA. ÔNUS PROBATÓRIO DA DEFESA. REGIME INICIAL SEMIABERTO AO REINCIDENTE. ÓBICES DAS SÚMULAS 7/STJ E 284/STF. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do agravo e, na extensão conhecida, negou provimento ao recurso especial, em ação penal na qual o agravante foi condenado pelo art. 180, caput, do Código Penal, à pena de 1 ano e 2 meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 11 dias-multa.
2. Fato relevante. Tribunal de origem indeferiu os pleitos de desclassificação da receptação para a modalidade culposa (§ 3º do art. 180 do Código Penal) e de abrandamento do regime para o aberto, destacando aquisição de veículo sem recibo, nota fiscal, documentação ou identificação do vendedor, reconhecendo a consciência da origem ilícita; assentou o encargo probatório defensivo (CPP, art. 156) e a impossibilidade de revisão fático-probatória em recurso especial (Súmula 7/STJ).
3. As decisões anteriores. Decisão agravada afastou o pleito de desclassificação para receptação culposa com base na Súmula 7/STJ, manteve o regime inicial semiaberto com fundamento na Súmula 269/STJ, afastou debate de dispositivos constitucionais em sede de recurso especial e reputou deficiente a demonstração do dissídio jurisprudencial, com incidência da Súmula 284/STF.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. As questões em discussão cingem-se a saber: (i) se é possível desclassificar a conduta para a receptação culposa diante do quadro fático fixado e do ônus probatório da defesa quando o bem é apreendido em poder do agente; (ii) se é cabível o abrandamento do regime inicial para o aberto em condenação de reincidente, à luz da Súmula 269/STJ; (iii) se é admissível, em recurso especial, o exame de alegada contrariedade a dispositivos constitucionais; e (iv) se houve demonstração suficiente do dissídio jurisprudencial, com a indicação do dispositivo legal objeto de interpretação divergente exigida para a alínea "c" do art. 105, III, da Constituição.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. A desclassificação para a receptação culposa é inviável, pois os fatos fixados (aquisição do veículo sem recibo, nota fiscal ou documentação, e sem identificação do vendedor) revelam ciência da origem ilícita; a alteração desse entendimento demandaria revolvimento fático-probatório, vedado na via especial (Súmula 7/STJ).
6. Nos crimes de receptação, quando o objeto é apreendido em poder do agente, incumbe à defesa demonstrar a origem lícita do bem ou o desconhecimento de sua ilicitude, nos termos do art. 156 do Código de Processo Penal; a defesa não se desincumbiu desse ônus.
7. O regime inicial semiaberto deve ser mantido, por estar em conformidade com a Súmula 269/STJ, que admite sua fixação ao reincidente com pena inferior a 4 anos e circunstâncias judiciais favoráveis.
8. É inviável o exame de alegada violação a dispositivos constitucionais em recurso especial, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal.
9. O dissídio jurisprudencial não foi adequadamente demonstrado, ante a falta de indicação dos dispositivos legais objeto de interpretação controvertida, atraindo o óbice da Súmula 284/STF.
10. A substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos é incabível em razão da reincidência (art. 44, II, do Código Penal).
IV. DISPOSITIVO E TESE
11. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento:
1. Nos crimes de receptação, quando o bem é apreendido em poder do agente, a defesa deve comprovar a origem lícita do objeto ou o desconhecimento de sua ilicitude, nos termos do art. 156 do CPP.
2. A desclassificação para receptação culposa, quando afastada pelo acórdão à luz dos fatos fixados, demanda revolvimento fático-probatório, inviável em recurso especial (Súmula 7/STJ). 3. É legítima a fixação do regime inicial semiaberto ao reincidente com pena inferior a 4 anos, conforme a Súmula 269/STJ.
4. Não cabe, em recurso especial, exame de violação a dispositivos constitucionais, por se tratar de competência do Supremo Tribunal Federal.
5. O dissídio jurisprudencial exige a indicação clara do dispositivo legal objeto de interpretação divergente e o cotejo analítico; a ausência atrai a Súmula 284/STF.
Dispositivos relevantes citados: CP, art. 180, caput e § 3º; CPP, art. 156; CP, art. 33, § 3º; CP, art. 44, II; CP, art. 59; CR/1988, art. 105, III, c; Súmula 7/STJ; Súmula 269/STJ; Súmula 284/STF
Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no AREsp 2.552.194/DF, Sexta Turma, julgado em 06.08.2024, DJe 19.08.2024; STJ, AgRg no HC 1.068.122/MG, Sexta Turma, julgado em 11.06.2026, DJEN 16.06.2026; STJ, AgRg no HC 1.050.804/SC, Quinta Turma, julgado em 03.02.2026, DJEN 09.02.2026; STJ, AgRg no REsp 1.668.004/RJ, Quinta Turma, julgado em 26.09.2017, DJe 02.10.2017; STJ, AgRg nos EDcl no AREsp 905.964/SC, Quinta Turma, julgado em 08.08.2017, DJe 18.08.2017; STJ, AgRg no AREsp 1714857/RJ, Quinta Turma, julgado em 24.11.2020, DJe 27.11.2020.
Tese
1. Nos crimes de receptação, quando o bem é apreendido em poder do agente, a defesa deve comprovar a origem lícita do objeto ou o desconhecimento de sua ilicitude, nos termos do art. 156 do CPP.
2. A desclassificação para receptação culposa, quando afastada pelo acórdão à luz dos fatos fixados, demanda revolvimento fático-probatório, inviável em recurso especial (Súmula 7/STJ). 3. É legítima a fixação do regime inicial semiaberto ao reincidente com pena inferior a 4 anos, conforme a Súmula 269/STJ.
4. Não cabe, em recurso especial, exame de violação a dispositivos constitucionais, por se tratar de competência do Supremo Tribunal Federal.
5. O dissídio jurisprudencial exige a indicação clara do dispositivo legal objeto de interpretação divergente e o cotejo analítico; a ausência atrai a Súmula 284/STF.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.