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Jurisprudências

STJAgRg no AREsp 3.138.108

Deficiência de fundamentação: alegação genérica de revaloração jurídica

Relator(a): Maria Marluce Caldas

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULAS 283 E 284/STF. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. ALEGAÇÃO GENÉRICA DE REVALORAÇÃO JURÍDICA. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. SÚMULA 182/STJ. PRISÃO DOMICILIAR. EXAME PELO JUÍZO DA EXECUÇÃO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade, consistentes na divergência não comprovada, na deficiência de fundamentação, com incidência das Súmulas 283 e 284/STF, e no óbice da Súmula 7/STJ. Os agravantes sustentam que todos os fundamentos foram especificamente impugnados e que a controvérsia envolve revaloração jurídica de fatos incontroversos. Subsidiariamente, requerem a concessão de habeas corpus de ofício, com aplicação da minorante do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, readequação das penas, fixação de regime aberto, substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos e concessão de prisão domiciliar à agravante Samara.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há três questões em discussão: (i) definir se o agravo em recurso especial impugnou, de forma específica, concreta e pormenorizada, os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial; (ii) estabelecer se a alegação genérica de que a controvérsia constitui questão de direito e envolve mera revaloração jurídica é suficiente para impugnar o óbice da Súmula 7/STJ; e (iii) verificar a possibilidade de exame, nesta instância, do pedido de concessão de prisão domiciliar à agravante.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O princípio da dialeticidade impõe ao recorrente o ônus de demonstrar concretamente o desacerto da decisão recorrida, não sendo suficientes alegações genéricas ou mera reprodução das razões relativas ao mérito da controvérsia.

4. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial possui dispositivo único, razão pela qual todos os fundamentos que impedem o acesso à instância especial devem ser impugnados de forma específica, concreta e pormenorizada, sob pena de incidência da Súmula 182/STJ.

5. No agravo em recurso especial, os agravantes limitaram-se a afirmar que os dispositivos violados estariam devidamente indicados, que todos os argumentos do acórdão teriam sido atacados e que teriam sido observadas as exigências relativas ao dissídio jurisprudencial, sem demonstrar concretamente o desacerto dos fundamentos de inadmissibilidade relacionados às Súmulas 283 e 284/STF e à deficiência na demonstração da divergência.

6. Para impugnar especificamente a Súmula 7/STJ, não basta afirmar que a controvérsia envolve questão de direito ou mera revaloração jurídica. Incumbe à parte confrontar as teses recursais com as premissas fáticas estabelecidas no acórdão recorrido, indicando quais delas permaneceriam imutáveis e demonstrando como seria possível solucionar a controvérsia sem reexaminar o conjunto fático-probatório.

7. O agravo em recurso especial limitou-se à afirmação genérica de que a matéria seria jurídica e de que se buscaria a adequada subsunção dos fatos, sem identificar as premissas fáticas incontroversas e sem demonstrar, em relação às teses deduzidas, como seu exame dispensaria o revolvimento probatório.

8. A argumentação específica apresentada somente no agravo regimental, no sentido de que determinadas premissas fáticas permitiriam a revaloração jurídica da controvérsia, não sana a deficiência originária do agravo em recurso especial, cujo ônus de fundamentação deveria ter sido observado no momento processual próprio.

9. Ausente impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade, resta violado o princípio da dialeticidade, incidindo a Súmula 182/STJ.

10. O pedido de concessão de prisão domiciliar à agravante não comporta exame originário pelo Superior Tribunal de Justiça, pois o Tribunal de origem consignou que o preenchimento dos requisitos para o benefício deverá ser avaliado pelo Juízo da Execução competente. A apreciação da matéria diretamente nesta instância configuraria indevida supressão de instância.

IV. DISPOSITIVO

11. Agravo regimental e pedido de concessão de habeas corpus de ofício não conhecidos.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não conhecer do agravo regimental, tampouco do pedido de concessão de habeas corpus de ofício. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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