STJAgRg no AREsp 2.851.461
Exame de sanidade mental: ausência de dúvida razoável
Relator(a): Messod Azulay Neto
- Processo Penal
- Direito Penal
- Exame de sanidade mental
- Ausência de dúvida razoável
Ementa
Direito processual penal. Agravo regimental. Exame de sanidade mental. Ausência de dúvida razoável. Reexame de fatos vedado. Agravo regimental não provido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do recurso especial.
2. O Tribunal de origem afastou a preliminar de nulidade processual, entendendo que não havia dúvida razoável sobre a sanidade mental do recorrente, com base em documentos e depoimentos que indicaram capacidade de discernimento e entendimento do caráter ilícito da conduta.
3. A decisão agravada concluiu que a realização do exame de sanidade mental não é automática ou obrigatória, devendo haver dúvida razoável sobre a higidez mental do acusado, o que não foi demonstrado. Ademais, a revisão da conclusão das instâncias ordinárias demandaria reexame de fatos, vedado em recurso especial, conforme a Súmula n. 7, STJ.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de exame de sanidade mental do recorrente configura cerceamento de defesa, considerando a inexistência de dúvida razoável sobre sua higidez mental.
5. Outra questão em discussão é saber se a transcrição de ementas e trechos de julgados é suficiente para demonstrar o dissídio jurisprudencial, nos termos do art. 105, inciso III, alínea "c", da Constituição Federal.
III. Razões de decidir
6. A realização do exame de sanidade mental não é automática ou obrigatória, sendo necessária a existência de dúvida razoável sobre a higidez mental do acusado para seu deferimento, conforme entendimento consolidado do STJ.
7. A ausência de dúvida razoável sobre a sanidade mental do recorrente foi reconhecida pelas instâncias ordinárias com base em documentos e depoimentos que indicaram capacidade de discernimento e entendimento do caráter ilícito da conduta.
8. A revisão da conclusão das instâncias ordinárias sobre a sanidade mental do recorrente demandaria reexame do conjunto fático-probatório, providência vedada em sede de recurso especial, conforme a Súmula n.7, STJ.
9. A mera transcrição de ementas e trechos de julgados não é suficiente para demonstrar o dissídio jurisprudencial, sendo necessário comprovar, de forma clara e objetiva, a identidade fática e a divergência entre os acórdãos.
10. A alteração de entendimento jurisprudencial no âmbito desta Corte Superior se aplica de imediato aos processos pendentes de julgamento, não havendo que se falar em proibição de irretroatividade por não se tratar de mudança normativa.
IV. Dispositivo e tese
11. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento:
1. A realização do exame de sanidade mental não é automática ou obrigatória, devendo haver dúvida razoável sobre a higidez mental do acusado para seu deferimento.
2. A ausência de dúvida razoável sobre a sanidade mental do acusado afasta a necessidade de exame de sanidade mental e não configura cerceamento de defesa.
3. A mera transcrição de ementas e trechos de julgados não é suficiente para demonstrar o dissídio jurisprudencial, sendo necessário comprovar a identidade fática e a divergência entre os acórdãos.
4. A alteração de entendimento jurisprudencial no âmbito desta Corte Superior se aplica de imediato aos processos pendentes de julgamento, não havendo que se falar em proibição de irretroatividade por não se tratar de mudança normativa.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, inciso III, alínea "c"; CPP, art. 155.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2431569/MG, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, j. 05.03.2024; STJ, AgRg no AREsp 2713884/SP, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Quinta Turma, j. 19.05.2025; STJ, AgRg no REsp 2196697/AC, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Quinta Turma, j. 19.05.2025.
Tese
1. A realização do exame de sanidade mental não é automática ou obrigatória, devendo haver dúvida razoável sobre a higidez mental do acusado para seu deferimento.
2. A ausência de dúvida razoável sobre a sanidade mental do acusado afasta a necessidade de exame de sanidade mental e não configura cerceamento de defesa.
3. A mera transcrição de ementas e trechos de julgados não é suficiente para demonstrar o dissídio jurisprudencial, sendo necessário comprovar a identidade fática e a divergência entre os acórdãos.
4. A alteração de entendimento jurisprudencial no âmbito desta Corte Superior se aplica de imediato aos processos pendentes de julgamento, não havendo que se falar em proibição de irretroatividade por não se tratar de mudança normativa.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.