TSTAg-RR 1000028-06.2020.5.02.0054
Rescisão indireta do contrato de trabalho: descumprimento de obrigação contratual
Relator(a): Liana Chaib
- Direito Civil
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Rescisão indireta do contrato de trabalho
- Descumprimento de obrigação contratual
- Pagamento incorreto de horas extras
- Imediatidade
- Horas Extras
- Rescisão Indireta
Ementa
AGRAVO INTERNO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. RESCISÃO INDIRETA DO CONTRATO DE TRABALHO. DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO CONTRATUAL. PAGAMENTO INCORRETO DE HORAS EXTRAS. ART. 483, "D", DA CLT. IMEDIATIDADE. A jurisprudência desta Corte Superior firmou entendimento no sentido de que o descumprimento de obrigações contratuais pelo empregador, a exemplo do não pagamento correto de horas extras, configura falta grave suficiente a ensejar a rescisão indireta do contrato de trabalho, nos termos do art. 483, "d", da CLT. Ademais, em razão do estado de subordinação jurídica e da necessidade de preservação do vínculo empregatício como fonte de subsistência, não se exige do empregado reação imediata à falta praticada pelo empregador, de modo que a ausência de imediatidade não obsta o reconhecimento da rescisão indireta. Agravo interno a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo interno e, no mérito, negar-lhe provimento.
Indexação
Horas Extras; Rescisão Indireta; Honorários Advocatícios; Regime 12 x 36; Uniforme