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Jurisprudências

TSTAg-RR 1000028-06.2020.5.02.0054

Rescisão indireta do contrato de trabalho: descumprimento de obrigação contratual

Relator(a): Liana Chaib

Ementa

AGRAVO INTERNO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. RESCISÃO INDIRETA DO CONTRATO DE TRABALHO. DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO CONTRATUAL. PAGAMENTO INCORRETO DE HORAS EXTRAS. ART. 483, "D", DA CLT. IMEDIATIDADE. A jurisprudência desta Corte Superior firmou entendimento no sentido de que o descumprimento de obrigações contratuais pelo empregador, a exemplo do não pagamento correto de horas extras, configura falta grave suficiente a ensejar a rescisão indireta do contrato de trabalho, nos termos do art. 483, "d", da CLT. Ademais, em razão do estado de subordinação jurídica e da necessidade de preservação do vínculo empregatício como fonte de subsistência, não se exige do empregado reação imediata à falta praticada pelo empregador, de modo que a ausência de imediatidade não obsta o reconhecimento da rescisão indireta. Agravo interno a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo interno e, no mérito, negar-lhe provimento.

Indexação

Horas Extras; Rescisão Indireta; Honorários Advocatícios; Regime 12 x 36; Uniforme

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