STJAgRg no RHC 236.617
Condenação transitada em julgado: sucedâneo de revisão criminal
Relator(a): Messod Azulay Neto
- Processo Penal
- Direito Penal
- Condenação transitada em julgado
- Sucedâneo de revisão criminal
- Incompetência originária
- Revolvimento fático-probatório inviável
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO. SUCEDÂNEO DE REVISÃO CRIMINAL. INCOMPETÊNCIA ORIGINÁRIA. SÚMULA N. 523, STF. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO INVIÁVEL. AGRAVO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de recurso ordinário em habeas corpus, porquanto a condenação já havia transitado em julgado e o pleito se prestava a funcionar como sucedâneo de revisão criminal. Agravante sustenta nulidade absoluta por falta de defesa, afirma violação às garantias processuais, alega inexistência de necessidade de revolvimento fático-probatório e requer concessão da ordem, ainda que de ofício.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se, após o trânsito em julgado da condenação, é possível utilizar o recurso ordinário em habeas corpus como via para a revisão do julgado.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A condenação transitou em julgado, de modo que o recurso ordinário em habeas corpus não pode ser utilizado como sucedâneo de revisão criminal, inexistindo competência originária desta Corte para processar revisão de julgados que não lhe são próprios (CF/1988, art. 105, I, e). O mérito do habeas corpus originário não foi examinado pelo Tribunal a quo, na medida em que não se verificou patente ilegalidade, sendo a matéria típica de revisão criminal, condicionada aos requisitos do art. 621 do Código de Processo Penal.
4. A alegação de nulidade por deficiência de defesa demanda prova concreta de prejuízo, conforme a Súmula n. 523, STF, o que não foi demonstrado pelo agravante. A pretensão de desconstituir premissas condenatórias exige revolvimento de fatos e provas, providência incompatível com a via do habeas corpus e de seu recurso ordinário.
IV. DISPOSITIVO
5. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, I, e; CPP, art. 621; Súmula n. 523/STF
Jurisprudência relevante citada:Não há precedentes mencionados passíveis de consideração.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/06/2026 a 24/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.