STJAgRg no AREsp 2.697.654
Condenação penal: elementos informativos e provas judiciais
Relator(a): Joel Ilan Paciornik
- Processo Penal
- Direito Penal
- Condenação penal
- Elementos informativos e provas judiciais
Ementa
Direito processual penal. Agravo regimental. Condenação penal. Elementos informativos e provas judiciais. Reexame de provas. Agravo desprovido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu parcialmente recurso especial e, nesta extensão, negou-lhe provimento, mantendo acórdão do Tribunal Regional Federal da 6ª Região na Apelação Criminal n. 0000579-38.2019.4.01.3808.
2. A agravante foi condenada por requerer ao INSS, entre os anos de 2012 e 2016, a concessão do benefício social de seguro defeso, ao qual não teria direito por exercer atividade diversa da de pescador artesanal.
3. A defesa alegou que a condenação foi baseada exclusivamente em elementos informativos colhidos na investigação, requerendo a reconsideração ou o provimento do agravo regimental para fins de reforma da decisão recorrida.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se a condenação penal pode ser mantida quando fundada em elementos informativos colhidos na investigação, corroborados por provas colhidas na instrução judicial, e se o reexame de provas é admissível em recurso especial.
III. Razões de decidir
5. O juízo condenatório não foi alicerçado exclusivamente em elementos informativos da investigação, mas também em provas colhidas na instrução judicial, devidamente submetidas ao contraditório e à ampla defesa.
6. A norma do art. 155 do CPP veda condenação baseada exclusivamente em elementos informativos da investigação, mas permite sua valoração quando coerentes com as provas colhidas em juízo.
7. O acórdão analisou a conduta individualizada da agravante, estabelecendo relação direta entre os documentos apresentados e os depoimentos testemunhais, incluindo testemunhos de moradores da localidade.
8. A pretensão da defesa implica reexame de provas, o que é vedado em recurso especial, conforme entendimento pacífico do STJ.
IV. Dispositivo e tese
9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:
1. A condenação penal pode ser fundamentada em elementos informativos da investigação, desde que corroborados por provas colhidas na instrução judicial, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa.
2. O reexame de provas é vedado em recurso especial, sendo este destinado à uniformização da interpretação da lei federal.
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 155.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.583.279/PR, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 10.09.2024; STJ, AgRg no REsp 1.412.962/MG, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 02.09.2024; STJ, AgRg no AREsp 2.527.490/TO, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 23.10.2024.
Tese
1. A condenação penal pode ser fundamentada em elementos informativos da investigação, desde que corroborados por provas colhidas na instrução judicial, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa.
2. O reexame de provas é vedado em recurso especial, sendo este destinado à uniformização da interpretação da lei federal.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Messod Azulay Neto e Ribeiro Dantas.