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Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.038.830

Suspeição de magistrada: ausência de flagrante ilegalidade

Relator(a): Messod Azulay Neto

Ementa

Direito Processual Penal. Agravo Regimental. HABEAS CORPUS. SUSPEIÇÃO DE MAGISTRADA. NÃO CONHECIMENTO. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. Agravo Regimental desprovido.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus, em que se alegava suspeição de magistrada para condução de ação penal, com pedido de anulação de audiência de instrução e julgamento, depoimentos, interrogatório e sentença condenatória.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se há flagrante ilegalidade apta a justificar o conhecimento do habeas corpus, em substituição ao recurso próprio, para reconhecer a suspeição da magistrada e anular os atos processuais e a sentença condenatória.

III. Razões de decidir

3. O habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio, salvo em casos de flagrante ilegalidade, conforme jurisprudência consolidada do STJ e STF.

4. A análise do Tribunal de origem concluiu pela ausência de qualquer das hipóteses de suspeição previstas nos artigos 252 e seguintes do Código de Processo Penal, considerando que a atuação da magistrada foi técnica e imparcial.

5. Não há nos autos elementos concretos que demonstrem parcialidade da magistrada, sendo vedada a dilação probatória em sede de habeas corpus.

6. O agravo regimental não apresentou novos argumentos capazes de infirmar os fundamentos da decisão agravada.

IV. Dispositivo e tese

7. Agravo regimental desprovido.

Tese de julgamento:

1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio, salvo em casos de flagrante ilegalidade.

2. A suspeição de magistrado deve ser fundamentada em hipóteses taxativas previstas nos artigos 252 e seguintes do Código de Processo Penal.

3. A dilação probatória é inadmissível em sede de habeas corpus.

Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 252, 254, 256, 804.

Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 535.063/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, j. 10.06.2020; STF, AgRg no HC 180.365/PB, Rel. Min. Rosa Weber, j. 27.03.2020; STJ, AgRg no HC 345.871/MG, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 01.12.2020; STJ, AgRg no HC 659.003/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 23.03.2023.

Tese

1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio, salvo em casos de flagrante ilegalidade.

2. A suspeição de magistrado deve ser fundamentada em hipóteses taxativas previstas nos artigos 252 e seguintes do Código de Processo Penal.

3. A dilação probatória é inadmissível em sede de habeas corpus.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/11/2025 a 12/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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