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Jurisprudências

STJAgRg no RHC 233.895

Organização criminosa: lavagem de capitais

Relator(a): Maria Marluce Caldas

  • Processo Penal
  • Direito Penal
  • Organização criminosa
  • Lavagem de capitais
  • Prisão preventiva
  • Garantia da ordem pública
  • Participação relevante na estrutura criminosa
  • Medidas cautelares diversas

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. LAVAGEM DE CAPITAIS. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. PARTICIPAÇÃO RELEVANTE NA ESTRUTURA CRIMINOSA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. INSUFICIÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE IDENTIDADE FÁTICO-PROCESSUAL COM CORRÉU BENEFICIADO. PRISÃO DOMICILIAR. INVIABILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso ordinário em habeas corpus e manteve a prisão preventiva decretada em investigação relativa à atuação em organização criminosa voltada à prática de tráfico de drogas, comércio ilegal de armas, extorsão, lavagem de capitais e crimes patrimoniais, posteriormente delimitada na denúncia aos delitos de organização criminosa e lavagem de capitais. O agravante pleiteia a revogação da custódia, a substituição por medidas cautelares diversas, a extensão de benefício concedido a corréu e a concessão de prisão domiciliar por enfermidade respiratória.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há cinco questões em discussão: (i) definir se subsistem os fundamentos da prisão preventiva após a delimitação da imputação aos delitos de lavagem de capitais e organização criminosa; (ii) estabelecer se a custódia cautelar está amparada em fundamentação concreta e contemporânea; (iii) determinar se medidas cautelares diversas da prisão seriam suficientes no caso concreto; (iv) verificar a existência de identidade fático-processual apta a justificar a extensão de benefício concedido a corréu; e (v) definir se o quadro clínico do agravante autoriza a substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A prisão preventiva encontra fundamento concreto na necessidade de garantia da ordem pública, diante da suposta participação relevante do agravante em organização criminosa estruturada e voltada à prática de múltiplos delitos graves.

4. Os elementos informativos indicam que o agravante atuaria como gestor e operador financeiro de empresas utilizadas para ocultação e integração de valores ilícitos, tendo recebido vultosas transferências financeiras e movimentado expressivas quantias em curto espaço de tempo.

5. A apreensão de veículos, aparelhos celulares e cartões bancários de terceiros, bem como a existência de vínculos financeiros cruzados com integrantes da organização, reforçam os indícios de atuação funcional e estratégica na estrutura criminosa.

6. A necessidade de interromper ou reduzir a atuação de integrantes de organização criminosa constitui fundamento idôneo para a decretação e manutenção da prisão preventiva, por se inserir no conceito de garantia da ordem pública.

7. As medidas cautelares diversas da prisão mostram-se insuficientes para impedir operações financeiras remotas, pulverização de recursos e ocultação patrimonial mediante utilização de terceiros e empresas de fachada.

8. As condições pessoais favoráveis do agravante não afastam a necessidade da segregação cautelar quando presentes os requisitos previstos no art. 312 do CPP.

9. A alegação de desproporcionalidade da prisão em relação à futura pena demanda juízo prospectivo incompatível com a via estreita do habeas corpus e não configura antecipação de pena.

10. Não há identidade fático-processual entre o agravante e o corréu beneficiado com liberdade provisória, uma vez que o agravante ocupa posição de maior destaque e relevância na organização criminosa investigada.

11. A substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar exige demonstração de incompatibilidade entre o estado de saúde e o ambiente prisional, circunstância não evidenciada nos autos

IV. DISPOSITIVO

12. Agravo regimental desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 10/09/2026 a 16/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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