TSTAg-AIRR 10743-22.2022.5.03.0024
Multa
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Direito do Consumidor
- Direito Médico e da Saúde
- Multa
- Plano de Saúde
- Ajuda / Tíquete Alimentação
- Abono Pecuniário
- Assistência Judiciária Gratuita
- Prescrição
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO INTRANSCENDENTE DESPROVIMENTO RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL E PROTELATÓRIO - MULTA. 1. O agravo de instrumento patronal, que versava, entre outros temas, sobre prescrição do abono pecuniário, foi julgado intranscendente, por não atender a nenhum dos parâmetros do § 1º do art. 896-A da CLT, a par de os óbices das Súmulas 294 e 333 do TST e art. 896, §§ 1º-A, I, e 7º da CLT contaminarem a transcendência da causa, cujo valor da condenação de R$ 76.896,92 não alcança o patamar mínimo de transcendência econômica reconhecido por esta Turma. 2. Não tendo a Agravante demovido os óbices erigidos pela decisão agravada nem suas razões de decidir, esta merece ser mantida, com aplicação de multa, por ser o agravo manifestamente inadmissível e protelatório (CPC, art. 1.021, § 4º). Agravo desprovido, com multa.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo, aplicando à Agravante multa de 5% (cinco por cento) sobre o valor atualizado da causa, no montante de R$ 5.111,40 (cinco mil, cento e onze reais e quarenta centavos), com lastro no art. 1.021, § 4º, do CPC, em face do caráter manifestamente inadmissível e protelatório do apelo, a ser revertida em prol do Agravado.
Indexação
Plano de Saúde; Ajuda / Tíquete Alimentação; Abono Pecuniário; Assistência Judiciária Gratuita; Prescrição; Honorários Advocatícios; Transcendência