STJEDcl no AgRg no RHC 224.881
Alegações de contradição, obscuridade e omissão: vícios inexistentes
Relator(a): Reynaldo Soares da Fonseca
- Processo Penal
- Direito Penal
- Alegações de contradição, obscuridade e omissão
- Vícios inexistentes
- Pretensão de rediscussão da matéria arguida
- Impossibilidade
Ementa
PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ALEGAÇÕES DE CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE E OMISSÃO. VÍCIOS INEXISTENTES. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA ARGUIDA. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1. Os embargos de declaração exigem a demonstração de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, nos termos do art. 619 do CPP, não se prestando à rediscussão do mérito da decisão embargada.
2. A suposta contradição e obscuridade quanto à aplicação isonômica do princípio da busca da verdade real não se configuraram, porque o acórdão embargado apreciou a tese de paridade de armas, registrando que o rol da assistente foi apresentado na primeira oportunidade após sua habilitação e que a oitiva como testemunha do juízo é possível, nos termos dos arts. 156, 209 e 271 do CPP, desde que demonstrada a relevância da prova e a ausência de prejuízo; de outro lado, foi mantida a preclusão consumativa quanto ao rol da defesa, tendo em vista que a resposta à acusação já havia sido apresentada pela Defensoria Pública.
3. Não houve omissão sobre a documentação clínica, pois o acórdão embargado consignou o fornecimento de medicação e a separação do embargante no estabelecimento prisional, bem como a inexistência de pedido de instauração de incidente de insanidade, esclarecendo que a substituição da prisão preventiva por internação provisória ou tratamento ambulatorial demandaria incursão probatória incompatível com o habeas corpus.
4. Os embargos de declaração não constituem recurso de revisão e são inadmissíveis quando ausentes os vícios que autorizariam sua oposição.
5. Embargos de declaração rejeitados.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.