Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.025.609

Homicídio qualificado: excesso de prazo

Relator(a): Antonio Saldanha Palheiro

  • Direito Penal
  • Processo Penal
  • Homicídio qualificado
  • Excesso de prazo
  • Superveniência de decisão de pronúncia
  • Ademais, ilegalidade flagrante não constatada

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. EXCESSO DE PRAZO. SUPERVENIÊNCIA DE DECISÃO DE PRONÚNCIA. SÚMULA N. 21/STJ. ADEMAIS, ILEGALIDADE FLAGRANTE NÃO CONSTATADA. RECURSO DESPROVIDO, COM RECOMENDAÇÃO.

1. Caso em que informações enviadas pelo Juízo de primeiro grau noticiam a superveniência de decisão de pronúncia, de modo que não há mais falar em excesso de prazo para a formação da culpa, nos moldes do que preconiza o enunciado 21 da Súmula desta Casa, segundo o qual, "pronunciado o réu, fica superada a alegação do constrangimento ilegal da prisão por excesso de prazo na instrução".

2. Eventual excesso de prazo após a decisão de pronúncia deve ser primeiro submetido ao crivo do Tribunal de origem, sem o que esta Corte fica impedida de analisar o tema, sob pena de indevida supressão de instância.

3. Ademais, inexiste ilegalidade flagrante a ser coibida de ofício, na medida em que se extrai do acórdão impugnado, prolatado antes da decisão de pronúncia, que "o processo é complexo, envolve pluralidade de réus e diligências sucessivas para localização de testemunha ocular chave, cujo depoimento é considerado imprescindível pelo Ministério Público. Vale ressaltar, ainda, que foram designadas várias audiências, sendo que, em uma delas a instrução não pôde ser realizada devido à ausência da defesa técnica do próprio paciente, circunstância que contribuiu diretamente para o prolongamento da tramitação do feito. Além disso, consta dos autos que o patrono do paciente renunciou o mandato em 29/10/2024, sem imediata nomeação de substituto e sem apresentação das alegações finais, o que também gerou atraso na conclusão da primeira fase do procedimento do Júri. Portanto, não há como imputar ao Estado-Juiz ou à acusação a responsabilidade exclusiva pela demora na tramitação do feito". Não se pode ignorar, outrossim, que se trata da apuração do crime de homicídio cometido no contexto de disputa pelo domínio do tráfico de drogas entre facções criminosas, sendo que se extrai dos autos que o agravante, o qual responde a outra ações penais, e os corréus, "com emprego de arma de fogo, invadiram um ônibus coletivo; retiraram a vítima do [...] e a executaram com diversos disparos de arma de fogo, arremessando-a, posteriormente, do alto de uma pedreira, de aproximadamente 30 metros de altura". Ainda no ponto, destacou o decreto prisional que "a vítima trabalhava para o tráfico de drogas de Maxuel Silva Correia, na região do Cemitério, do Bairro Aparecida e os acusados atuavam no grupo rival, atuante no mesmo bairro, porém na Rua lpanema, sob o comando de Eduardo Falcão. Consta nos autos ainda que grupos rivais disputavam o território do Bairro Aparecida e os acusados teriam decidido matar a vítima como forma de enfraquecer o grupo de Maxuel". Sendo assim, além de a decisão de pronúncia ter esvaziado a tese de excesso de prazo (Súmula n. 21/STJ), eventual soltura do agravante, pessoa de inequívoca periculosidade, deve ser confrontada com o risco que sua liberdade pode ocasionar à ordem pública, de modo a assegurar que a coletividade não seja submetida a riscos demasiados, ocasionados pela liberdade de pessoa já pronunciada por crime de tamanha gravidade e que possui periculosidade social manifesta. Em suma, tudo isso conduz à conclusão de que inexiste, ao menos neste momento, ilegalidade manifesta a ser sanada de ofício.

4. Agravo desprovido, com recomendação de que o Juízo de primeiro grau empregue celeridade na condução do feito.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/11/2025 a 12/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.