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Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.025.544

Substitutivo de Revisão Criminal: preclusão Temporal

Relator(a): Joel Ilan Paciornik

Ementa

Direito Processual Penal. Agravo Regimental. Habeas Corpus. Substitutivo de Revisão Criminal. Preclusão Temporal. Agravo Regimental Desprovido.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus impetrado em favor de condenado com acórdão transitado em julgado desde 2015. A defesa alegou nulidade absoluta no reconhecimento fotográfico realizado na fase do inquérito policial, com fundamento na evolução jurisprudencial sobre o art. 226 do Código de Processo Penal.

2. O agravante sustentou que a nulidade absoluta não se sujeita à preclusão temporal e que o habeas corpus seria a primeira oportunidade para arguição da nulidade.

II. Questão em discussão

3. Há duas questões em discussão: (i) definir se o habeas corpus pode ser conhecido como substitutivo de revisão criminal após o trânsito em julgado da condenação; e (ii) estabelecer se há flagrante ilegalidade que autorize a concessão da ordem de ofício, mesmo diante da preclusão temporal e da evolução jurisprudencial sobre o art. 226 do Código de Processo Penal.

III. Razões de decidir

4. O uso de habeas corpus como substitutivo de revisão criminal é inviável quando se volta contra acórdão já transitado em julgado, sem que tenha havido julgamento prévio de mérito pelo Superior Tribunal de Justiça, nos termos do art. 105, I, da Constituição Federal.

5. A impetração de habeas corpus após longo decurso de tempo desde o trânsito em julgado atrai a aplicação da preclusão temporal, em respeito aos princípios da segurança jurídica, lealdade processual e estabilidade das decisões judiciais.

6. A evolução jurisprudencial sobre o art. 226 do Código de Processo Penal não afasta a aplicação da preclusão temporal, especialmente quando o julgamento ocorreu em conformidade com a orientação prevalecente à época dos fatos.

IV. Dispositivo e tese

7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.

Tese de julgamento:

1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de revisão criminal para atacar acórdão transitado em julgado.

2. A impetração de habeas corpus após longo decurso de tempo desde o trânsito em julgado atrai a aplicação da preclusão temporal, em respeito aos princípios da segurança jurídica e da lealdade processual.

3. A evolução jurisprudencial não autoriza a revisão de decisões transitadas em julgado, especialmente quando proferidas em conformidade com a orientação prevalecente à época dos fatos.

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, I; CPP, art. 226.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 825.424/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 1/7/2024; AgRg no HC n. 790.579/SP, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 11/6/2024; AgRg no HC n. 851.309/MG, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 12/12/2023; RHC 97.329/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 14/9/2020; 569.716/SP, Rel. Min, Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe 23/6/2020, AgRg no RHC 134.300/SC, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe 30/9/2021; AgRg no HC n. 1.007.417/SP, relator Min. Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 3/9/2025.

Tese

1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de revisão criminal para atacar acórdão transitado em julgado.

2. A impetração de habeas corpus após longo decurso de tempo desde o trânsito em julgado atrai a aplicação da preclusão temporal, em respeito aos princípios da segurança jurídica e da lealdade processual.

3. A evolução jurisprudencial não autoriza a revisão de decisões transitadas em julgado, especialmente quando proferidas em conformidade com a orientação prevalecente à época dos fatos.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/10/2025 a 22/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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