Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

STJAgRg no RHC 218.982

Prisão preventiva: reiteração criminosa

Relator(a): Messod Azulay Neto

Ementa

Direito processual penal. Agravo regimental. Prisão preventiva. Reiteração criminosa. Medidas cautelares alternativas. Agravo não provido.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso ordinário em habeas corpus.

2. O agravante foi preso preventivamente pela suposta prática do crime de tráfico de drogas. A defesa impetrou habeas corpus perante o tribunal de origem, que denegou a ordem.

II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em saber se há constrangimento ilegal na manutenção da prisão preventiva do agravante, considerando a alegada falta de fundamentação e a possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão.

III. Razões de decidir

4. A prisão preventiva está devidamente fundamentada em dados concretos que evidenciam a necessidade de encarceramento provisório, especialmente pelo fundado receio de reiteração criminosa, uma vez que o agravante responde a outros processos.

5. A jurisprudência desta Corte justifica a prisão cautelar para garantia da ordem pública em casos de contumácia delitiva.

6. Não foram apresentados argumentos novos e idôneos para alterar os fundamentos da decisão agravada.

IV. Dispositivo e tese

7. Resultado do Julgamento: Agravo não provido.

Tese de julgamento:

1. A prisão preventiva pode ser mantida quando há elementos concretos que justificam a necessidade de encarceramento provisório, especialmente em casos de reiteração criminosa.

2. A contumácia delitiva justifica a prisão cautelar para garantia da ordem pública.

Dispositivos relevantes citados:CPP, art. 312.

Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC 925.326/PR, Relª. Minª . Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJe de 23/10/2024; STJ, AgRg no HC 910.540/CE, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 3/7/2024; STJ, AgRg no HC 902.557/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, DJe de 3/7/2024; STJ, AgRg no HC 912.267/MG, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe de 28/6/2024.

Tese

1. A prisão preventiva pode ser mantida quando há elementos concretos que justificam a necessidade de encarceramento provisório, especialmente em casos de reiteração criminosa.

2. A contumácia delitiva justifica a prisão cautelar para garantia da ordem pública.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/09/2025 a 17/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.