STJEDcl no AgRg no AREsp 3.140.700
Inexistência de omissão, contradição, obscuridade, ambiguidade ou erro material
Relator(a): Messod Azulay Neto
- Processo Penal
- Direito Penal
- Inadequação da via
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO POR AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE, AMBIGUIDADE OU ERRO MATERIAL. INADEQUAÇÃO DA VIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Os embargos de declaração. Embargos de declaração opostos contra decisão que não conheceu do agravo regimental por ausência de impugnação específica. 2. Fato relevante. A defesa sustenta omissão, contradição e obscuridade no voto embargado, afirmando tratar-se de medida absolutamente genérica. 3. As decisões anteriores. O voto embargado registrou que a parte não se desincumbiu do ônus de impugnar os requisitos de inadmissibilidade da origem, por ter apenas reiterado o mérito da controvérsia; o agravo regimental sequer foi recebido.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há duas questões em discussão: (i) saber se o voto embargado apresenta obscuridade, contradição, omissão, ambiguidade ou erro material aptos à integração, nos termos do art. 619 do CPP e do art. 1.022 do CPC; e (ii) saber se os embargos de declaração podem produzir efeitos modificativos para viabilizar a análise do mérito recursal quando o agravo regimental não foi conhecido por ausência de impugnação específica.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. Os embargos de declaração foram recebidos por tempestivos (CPP, art. 619), porém não se verifica omissão, contradição, obscuridade, ambiguidade ou erro material (CPC, art. 1.022), pois o voto embargado consignou expressamente a ausência de impugnação específica e a mera reiteração do mérito. 6. Os embargos de declaração têm natureza integrativa e não se prestam à rediscussão do mérito recursal; efeitos modificativos são excepcionais e pressupõem a correção de vícios, os quais não se constatam no caso concreto. 7. A alegação genérica de omissão, contradição e obscuridade, desacompanhada da indicação de vícios concretos, não autoriza a integração do julgado e impõe a rejeição dos embargos. 8. Mantém-se o teor da decisão embargada que não conheceu do agravo regimental, diante da ausência de impugnação específica aos fundamentos de inadmissibilidade da origem.
IV. DISPOSITIVO
9. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados, mantido o agravo regimental não conhecido.
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; CPC, art. 1.022
Jurisprudência relevante citada: Não há precedentes jurisprudenciais citados.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos. Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.