STFRcl 94.999 AgR
Execução penal: suposta violação ao enunciado da súmula vinculante 56 do supremo tribunal federal
Relator(a): Luiz Fux
- Processo Penal
- Processo Civil
- Execução penal
- Inviabilidade de utilização da reclamação como sucedâneo recursal
Ementa
AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO. EXECUÇÃO PENAL. SUPOSTA VIOLAÇÃO AO ENUNCIADO DA SÚMULA VINCULANTE 56 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. INOCORRÊNCIA. INVIABILIDADE DE UTILIZAÇÃO DA RECLAMAÇÃO COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto em face de decisão que julgou improcedente a Reclamação, assentando a ausência de violação à Súmula Vinculante 56 do STF, bem como a impossibilidade de utilização da Reclamação como sucedâneo recursal.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se, estabelecida a adequação do estabelecimento prisional ao regime semi-aberto, é cabível a Reclamação por violação à Súmula Vinculante 56 do STF, por alegada incompatibilidade material do estabelecimento com o apontado regime de cumprimento de pena.
III. Razões de decidir
3. O ato reclamado não desafia, atualmente, a autoridade da Súmula Vinculante n. 56, considerando-se que a autoridade reclamada apontou a compatibilidade do estabelecimento prisional com o regime de cumprimento de pena do reclamante.
4. Mostra-se cabível a aplicação do entendimento adotado pela jurisprudência desta Suprema Corte no sentido de que a utilização deste mecanismo constitucional não pode se convolar em atalho processual e, por via transversa, possuir o condão de submeter qualquer demanda ao exame imediato pelo Supremo Tribunal Federal.
IV. Dispositivo
5. Agravo interno desprovido.
Decisão
A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator, Ministro Luiz Fux. Segunda Turma, Sessão Virtual de 21.8.2026 a 28.8.2026.