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Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.079.530

Roubo triplamente majorado: dosimetria da pena

Relator(a): Carlos Pires Brandão

  • Direito Penal
  • Processo Penal
  • Roubo triplamente majorado
  • Dosimetria da pena
  • Pena-base
  • Culpabilidade, circunstâncias e consequências do crime
  • Fundamentação concreta
  • Inocorrência de bis in idem

Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ROUBO TRIPLAMENTE MAJORADO. DOSIMETRIA DA PENA. PENA-BASE. CULPABILIDADE, CIRCUNSTÂNCIAS E CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. INOCORRÊNCIA DE BIS IN IDEM. MAJORANTES. CONCURSO DE AGENTES E RESTRIÇÃO DA LIBERDADE DAS VÍTIMAS. FRAÇÃO DE AUMENTO DE METADE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO EM HABEAS CORPUS. RECURSO NÃO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, no qual se alegava constrangimento ilegal na dosimetria da pena imposta ao paciente condenado por roubo majorado pelo concurso de pessoas, restrição da liberdade das vítimas e emprego de arma branca. A defesa sustentou ilegalidade na exasperação da pena-base e na aplicação da fração de aumento de metade na terceira fase da dosimetria, requerendo a redução da reprimenda.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há 3 questões em discussão: (i) definir se a valoração negativa da culpabilidade, das circunstâncias e das consequências do crime foi fundamentada em elementos concretos ou em circunstâncias inerentes ao tipo penal; (ii) estabelecer se houve bis in idem na utilização de elementos relacionados ao concurso de agentes para a exasperação da pena-base; e (iii) determinar se a incidência da fração de aumento de metade pelas majorantes do roubo foi devidamente fundamentada por circunstâncias concretas do caso.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A culpabilidade recebeu valoração negativa porque o delito resulta de intensa premeditação, prévia pesquisa sobre a rotina das vítimas e divisão especializada de tarefas, incluindo a participação do paciente como chaveiro profissional para viabilizar o ingresso na residência.

4. A complexidade do planejamento criminoso e a especialização funcional dos agentes transcendem a mera união de esforços inerente ao concurso de pessoas, afastando a alegação de bis in idem.

5. As circunstâncias do crime justificam maior reprovação porque os agentes amarram as vítimas, espalharam produto inflamável pela residência e realizam ameaças reiteradas de incendiar o imóvel, causando sofrimento psicológico superior ao normalmente associado ao crime de roubo.

6. As consequências do delito são mais gravosas em razão do expressivo prejuízo patrimonial não recuperado e do trauma psicológico suportado pelas vítimas.

7. A elevação da pena na terceira fase não decorre da simples quantidade de majorantes, mas da participação coordenada de pelo menos seis agentes e da prolongada restrição da liberdade das vítimas por várias horas.

8. A gravidade concreta da privação da liberdade e a expressiva superioridade numérica dos autores justificam a aplicação da fração máxima prevista para as causas de aumento reconhecidas.

9. O habeas corpus não admite reexame aprofundado do conjunto fático-probatório nem a rediscussão das conclusões firmadas pelas instâncias ordinárias acerca da participação e da relevância da conduta do paciente.

IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/09/2026 a 09/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Carlos Pires Brandão. Os Srs. Ministros Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT), Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

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