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Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.049.806

Tráfico de drogas: provas testemunhais policiais

Relator(a): Nilsoni de Freitas (desembargadora Convocada do Tjdft)

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PROVAS TESTEMUNHAIS POLICIAIS. REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS. INVIABILIDADE NA VIA ELEITA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que denegou a ordem de habeas corpus.

2. O agravante foi condenado pelo crime previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, com pena de 6 (seis) anos, 9 (nove) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, em regime inicial fechado.

3. A defesa sustenta insuficiência de provas, ausência de apreensão imediata de drogas na abordagem, contradições testemunhais e arbitrariedade policial, requerendo absolvição ou, alternativamente, a concessão de algum benefício legal.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em saber se a pretensão de absolvição ou desclassificação, fundada na suposta insuficiência do acervo probatório e em alegada arbitrariedade policial, pode ser apreciada na via estreita do habeas corpus, sem o revolvimento da matéria fático-probatória.

5. Discute-se, também, se os depoimentos policiais, quando harmônicos, aliados aos demais elementos de prova, são suficientes para manter a condenação por tráfico de drogas.

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. O habeas corpus, de natureza mandamental e cognitiva limitada, não comporta o reexame aprofundado de fatos e provas para fins de absolvição ou desclassificação, admitindo apenas correção de ilegalidades evidentes.

7. As instâncias ordinárias, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, concluíram pela condenação com base em elementos concretos, como a quantidade e variedade de entorpecentes, forma de acondicionamento, local da apreensão e prova testemunhal policial, aptos a revelar a destinação comercial das drogas.

8. Não há demonstração mínima de arbitrariedade policial. Decisões anteriores da instância ordinária afirmaram a legalidade da atuação estatal após análise exaustiva.

9. O relato da testemunha de defesa apresentou contradições e não gerou dúvida relevante capaz de infirmar o acervo probatório robusto formado na origem.

IV. DISPOSITIVO

10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/06/2026 a 24/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Carlos Pires Brandão votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

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