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Jurisprudências

TSTRRAg-Ag-AIRR 20449-85.2015.5.04.0302

Horas extras: mulher

Ementa

I - AGRAVO – AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017 – HORAS EXTRAS – MULHER – ART. 384 DA CLT – CONTRATO DE TRABALHO ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017 A decisão agravada observou os artigos 932, III, IV e VIII, do CPC e 5º, LXXVIII, da Constituição da República, não comportando reconsideração ou reforma. REGIMES DE COMPENSAÇÃO DE JORNADA – COMPENSAÇÃO SEMANAL E BANCO DE HORAS – ADOÇÃO SIMULTÂNEA - POSSIBILIDADE - TRABALHO EM CONDIÇÃO INSALUBRE - PREVISÃO EM NORMA COLETIVA - AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO MINISTERIAL – TEMA 1046 DE REPERCUSSÃO GERAL Vislumbrada violação ao art. 7º, XXVI, da Constituição da República, bem como contrariedade à jurisprudência vinculante do E. STF (Tema 1046 de repercussão geral), dá-se provimento ao Agravo e, desde logo, ao Agravo de Instrumento para mandar processar o Recurso de Revista, no tema. Agravo conhecido e parcialmente provido. II – RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017 - REGIMES DE COMPENSAÇÃO DE JORNADA – COMPENSAÇÃO SEMANAL E BANCO DE HORAS – ADOÇÃO SIMULTÂNEA - POSSIBILIDADE - TRABALHO EM CONDIÇÃO INSALUBRE - PREVISÃO EM NORMA COLETIVA - AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO MINISTERIAL – TEMA 1046 DE REPERCUSSÃO GERAL 1. A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de ser possível a coexistência do regime de compensação semanal e do banco de horas, se cumpridos os respectivos requisitos de validade. Julgados. 2. Na esteira da tese firmada pela E. Suprema Corte sobre o Tema 1046 de repercussão geral e de julgados desta Eg. Corte Superior, é válido o acordo de compensação de jornada em atividade insalubre previsto em norma coletiva, mesmo sem autorização do Ministério do Trabalho. Julgados. Recurso de Revista conhecido e provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I - negar provimento ao Agravo no tema "HORAS EXTRAS - MULHER - ART. 384 DA CLT - CONTRATO ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017"; II - dar parcial provimento ao Agravo, no tema "REGIMES DE COMPENSAÇÃO DE JORNADA - COMPENSAÇÃO SEMANAL E BANCO DE HORAS - ADOÇÃO SIMULTÂNEA - POSSIBILIDADE - TRABALHO EM CONDIÇÃO INSALUBRE - PREVISÃO EM NORMA COLETIVA - AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO MINISTERIAL - TEMA 1046 DE REPERCUSSÃO GERAL", e, desde logo, ao Agravo de Instrumento para processar o Recurso de Revista, no tópico, e determinar seja publicada certidão, para efeito de intimação das partes; e III - conhecer do Recurso de Revista da Reclamada no tema "REGIMES DE COMPENSAÇÃO DE JORNADA - COMPENSAÇÃO SEMANAL E BANCO DE HORAS - ADOÇÃO SIMULTÂNEA - POSSIBILIDADE - TRABALHO EM CONDIÇÃO INSALUBRE - PREVISÃO EM NORMA COLETIVA - AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO MINISTERIAL - TEMA 1046 DE REPERCUSSÃO GERAL", por violação ao art. 7º, XXVI, da Constituição da República e por contrariedade a jurisprudência vinculante do E. STF, e, no mérito, dar-lhe provimento para, reconhecida, em tese, a validade da adoção simultânea dos regimes compensatórios (modalidade semanal e banco de horas) e da instituição de sistema de compensação de jornada em ambiente insalubre, determinar o retorno dos autos ao Eg. TRT para que, afastadas as teses anteriormente adotadas, prossiga na análise da matéria, especialmente quanto às alegações da Reclamante, na petição inicial, de descumprimento pela Ré das normas instituidoras dos sistemas de compensação, considerando ainda as teses jurídicas firmadas no Tema 19 da Tabela de Incidentes de Recursos de Revista Repetitivos desta Eg. Corte, pois de observância obrigatória (arts. 896-B da CLT e 927, III, do CPC), como entender de direito.

Indexação

Banco de Horas; Compensação em Atividade Insalubre; Intervalo 15 Minutos Mulher

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