TSTRR 26-12.2015.5.11.0011
Publicação na vigência da lei nº 13.015/2014 e antes da vigência da lei nº 13.467/2017
Relator(a): Evandro Pereira Valadão Lopes
- Direito Penal
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Direito Administrativo
- Indenização por dano moral
- Não caracterização
- Despedida por justa causa confirmada
- Ato de improbidade do empregado
- Conduta da reclamada no ato da dispensa
- Suspeita de cometimento de crime
Ementa
RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL. PUBLICAÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 E ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. NÃO CARACTERIZAÇÃO. DESPEDIDA POR JUSTA CAUSA CONFIRMADA. ATO DE IMPROBIDADE DO EMPREGADO. CONDUTA DA RECLAMADA NO ATO DA DISPENSA. SUSPEITA DE COMETIMENTO DE CRIME. FLAGRANTE. ACIONAMENTO AUTORIDADE POLICIAL. CONSTRANGIMENTO DO AUTOR NO LOCAL DE TRABALHO. USO DE ALGEMAS E CONDUÇÃO À DELEGACIA. ATO QUE NÃO PODE SER IMPUTADO AO EMPREGADOR. I . O Tribunal Regional do Trabalho, a partir da análise do conjunto probatório dos autos, em especial da prova oral, concluiu que, embora confirmada a despedida por justa causa decorrente de ato de improbidade atribuído do reclamante, o empregado, no momento da sua dispensa por justa causa, foi submetido a tratamento humilhante e desrespeitoso. Assim, condenou a reclamada ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$10.000,00 (dez mil reais). II . No presente caso, o empregador foi responsabilizado por dano extrapatrimonial decorrente de sua conduta, no momento da dispensa do reclamante, ao deparar com o cometimento de ato passível de ser enquadrado como crime no ambiente laboral, o que deu ensejo ao acionamento da autoridade policial, que algemou o autor, o conduziu à delegacia, o inquiriu na condição de acusado e passou a investiga-lo por meio de inquérito policial. A empresa reclamada tem por objeto, dentre outros, a aquisição de metais advindos de sucata, e, no caso sob análise, alguns de seus empregados, em conluio com um sucateiro parceiro, estariam pesando os metais juntamente com areia e seixo (não comercializados pela empresa), a fim de aumentar o peso dos pacotes, e daí obter maior pagamento por cada volume comercializado. O referido esquema fraudulento foi descoberto por funcionário da reclamada ("encarregado"), responsável pela pesagem dos volumes de sucata, no ato da conferência dos pacotes, o que logo levou à apuração interna na reclamada e ao acionamento da polícia. III . O ato da reclamada, consistente o chamamento da autoridade policial para a apuração de conduta classificável como crime, longe de configurar conduta ilícita, consistiu no regular exercício de um direito (art. 188, I, do Código Civil), pelo qual não pode ser responsabilizada. Ademais, o art. 5º do Código de Processo Penal prevê que, nos crimes de ação pública, o inquérito policial será iniciado de ofício ou mediante requisição da autoridade judiciária ou do Ministério Público, ou a requerimento do ofendido ou de quem tiver qualidade para representá-lo. Assim, é direito dos cidadãos a comunicação de crimes às autoridades públicas. IV . Na situação dos autos, o ato atribuído ao reclamante, em situação de flagrante, consistiu em conduta passível de ser enquadrada como crime (suspeita de crime), de maneira o chamamento da polícia não pode ser classificado como ato ilícito. Nem mesmo era necessário que os fatos da causa já estivessem esclarecidos e provados, sendo a função investigativa justamente incumbência da autoridade policial acionada pelo empregador. Ademais, as repercussões do ato de algemar o reclamante e de conduzi-lo, em viatura policial, à delegacia, não podem ser imputadas ao empregador, uma vez que foram cometidos pelos policiais que compareceram à empresa reclamada, não havendo qualquer margem à ingerência da empresa reclamada no referido procedimento. Uma vez acionada a polícia, passa a ser dela a responsabilidade pela condução do caso, de maneira que eventuais excessos cometidos pela força policial não pode ser imputados àquele que a acionou. Desse modo, não se pode considerar que foi a empresa quem causou constrangimento e transtorno ao empregado. V . Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento para excluir da condenação a indenização por danos morais.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do recurso de revista, por ofensa ao art. 188, I, do Código Civil, e, no mérito, dar-lhe provimento para excluir da condenação a indenização por danos morais, restabelecendo a r. sentença, que julgou improcedentes os pedidos da petição inicial.
Indexação
Indenização por Dano Moral