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Jurisprudências

TSTAIRR 0010121-59.2018.5.03.0160

Despacho de manutenção de sucessão trabalhista: natureza interlocutória

Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN

Ementa

NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO DE PETIÇÃO. DESPACHO DE MANUTENÇÃO DE SUCESSÃO TRABALHISTA. NATUREZA INTERLOCUTÓRIA. IRRECORRIBILIDADE DE IMEDIATO. SÚMULA 214 DO TST. Do exame do acórdão regional, constata-se ser fato incontroverso que a segunda executada, ora agravante, interpôs o agravo de petição em face do despacho por meio do qual o Juízo de primeiro grau manteve a decisão de reconhecimento de sucessão trabalhista e, por conseguinte, de sua inclusão no polo passivo da presente execução trabalhista. Neste caso, observa-se que a decisão objeto de insurgência recursal possui natureza interlocutória, sendo irrecorrível de imediato, conformidade com o artigo 893, § 1º, da CLT e na Súmula 214 do TST. Deveria a parte executada, ora agravante, ter se insurgido em face da primeira decisão proferida pelo Juízo de primeiro grau, e não do despacho por meio do qual foi mantida a decisão de reconhecimento de sucessão trabalhista e, por conseguinte, de sua inclusão no polo passivo da presente execução trabalhista. O agravo de petição, portanto, não merece conhecimento, por fundamento diverso do adotado pelo TRT, no entanto. Não merece conhecimento o recurso de revista. Agravo de instrumento a que se nega provimento. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. GMMHM/aao/rg 2ª Turma A C Ó R D Ã O PROCESSO Nº TST-AIRR - 0010121-59.2018.5.03.0160 Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento. Brasília, 10 de setembro de 2025. MARIA HELENA MALLMANN Ministra Relatora

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