STJEDcl no AgRg nos EDcl no AREsp 2.601.860
Depoimento especial: nulidade
Relator(a): Carlos Pires Brandão
- Processo Penal
- Direito Penal
- Depoimento especial
- Nulidade
- Princípio do pas de nullité sans grief
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DEPOIMENTO ESPECIAL. NULIDADE. PRINCÍPIO DO PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF. EMBARGOS REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a agravo regimental interposto em recurso especial, sob alegação de omissões quanto: (i) à nulidade absoluta do depoimento especial realizado na fase inquisitorial sem gravação audiovisual; (ii) à condição profissional do responsável pelo depoimento na fase policial; e (iii) à violação do contraditório material no inquérito, com supressão de provas e indícios de alienação parental.
2. Pedido de saneamento das omissões e manifestação expressa sobre dispositivos legais para fins de prequestionamento.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. Há três questões em discussão: (i) saber se a ausência de gravação audiovisual do depoimento especial na fase inquisitorial configura nulidade absoluta; (ii) saber se a condição profissional do responsável pelo depoimento na fase policial gera nulidade; e (iii) saber se houve violação ao contraditório material no inquérito, com supressão de provas e indícios de alienação parental.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A ausência de gravação audiovisual do depoimento especial na fase inquisitorial não configura nulidade absoluta, pois o contraditório foi assegurado na fase judicial, com a realização de depoimento especial devidamente gravado, nos termos do art. 12, VI, da Lei nº 13.431/2017. Não houve demonstração de prejuízo concreto ao réu, aplicando-se o princípio do pas de nullité sans grief (CPP, art. 563).
5. A condição profissional do responsável pelo depoimento na fase policial, ainda que não mencionada de forma específica, não gera nulidade, pois eventuais irregularidades na fase inquisitorial foram superadas pela higidez da prova produzida judicialmente, com contraditório assegurado.
6. Não houve violação ao contraditório material no inquérito, pois a ampla defesa foi garantida na fase judicial, com a presença de defensor em todos os atos processuais. Eventuais irregularidades na fase pré-processual não contaminaram a instrução judicial.
7. O acórdão embargado enfrentou expressamente as questões suscitadas, fundamentando-se na ausência de prejuízo concreto e na validade do depoimento especial judicial gravado. Não se constatou omissão relevante apta a modificar ou integrar substancialmente o julgado.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento:
1. O depoimento especial de vítima realizado na fase inquisitorial não viola o direito à ampla defesa, pois o contraditório é diferido para a fase judicial.
2. A ausência de gravação audiovisual do depoimento especial na fase inquisitorial não gera nulidade, desde que o depoimento seja colhido judicialmente com gravação e contraditório assegurado.
3. Não se proclama nulidade sem demonstração de prejuízo concreto ao réu, conforme o princípio do pas de nullité sans grief.
Dispositivos relevantes citados: Lei nº 13.431/2017, art. 12, VI; CPP, art. 563.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 828.321/TO, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 25.09.2023; STJ, AgRg no RHC 157.565/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 22.02.2022; STJ, HC 422.635/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 26.02.2019.
Tese
1. O depoimento especial de vítima realizado na fase inquisitorial não viola o direito à ampla defesa, pois o contraditório é diferido para a fase judicial.
2. A ausência de gravação audiovisual do depoimento especial na fase inquisitorial não gera nulidade, desde que o depoimento seja colhido judicialmente com gravação e contraditório assegurado.
3. Não se proclama nulidade sem demonstração de prejuízo concreto ao réu, conforme o princípio do pas de nullité sans grief.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.