TSTAIRR 0000424-20.2022.5.07.0012
Base de Cálculo
Relator(a): IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO
- Direito do Trabalho
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Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE INTRANSCENDENTE – DESPROVIMENTO. Pelo prisma da transcendência (CLT, art. 896-A, § 1º), não sendo novas (inciso IV) as matérias versadas no recurso de revista do Reclamante (enquadramento sindical, aplicação das normas coletivas da categoria profissional diferenciada, adicional de periculosidade decorrente da utilização de motocicleta, base de cálculo do adicional de periculosidade e retificação do PPP) nem o Regional as tendo decidido em confronto com jurisprudência sumulada do TST ou STF (inciso II) ou direito social constitucionalmente assegurado (inciso III), para um processo cujo valor da causa (R$ 239.999,93) não pode ser considerado elevado (inciso I), a justificar, por si só, novo reexame do feito, é de se descartar, como intranscendente, o apelo obreiro. Agravo de instrumento desprovido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, por carente de transcendência. Brasília, 16 de outubro de 2026. IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO Ministro Relator
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