STJAgRg no HC 1.081.983
Requisitos do art. 621 do CPP: não preenchimento
Relator(a): Joel Ilan Paciornik
- Processo Penal
- Direito Penal
- Requisitos do art. 621 do CPP
- Não preenchimento
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. REVISÃO CRIMINAL. REQUISITOS DO ART. 621 DO CPP. NÃO PREENCHIMENTO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA E NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente o habeas corpus, sob o fundamento de que o manejo da revisão criminal exige o preenchimento dos requisitos previstos no art. 621 do CPP, não verificados.
2. O Tribunal de origem não conheceu da revisão criminal por ausência de fato novo e por pretensão de reexame de provas, tendo a Defesa alegado teratologia por suposta preclusão temporal, nulidades da condenação do Tribunal do Júri por base em depoimentos indiretos e pedido subsidiário de cassação do acórdão para julgamento do mérito da revisão criminal sem imposição de prazo decadencial.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se a revisão criminal pode ser manejada junto ao Tribunal de origem sem o preenchimento das hipóteses legais do art. 621 do CPP, para o reconhecimento de nulidades.
4. A questão em discussão consiste em saber se o indeferimento liminar do processamento da revisão criminal, sem exame colegiado do mérito, configura supressão de instância e constrangimento ilegal sanável pela via do habeas corpus.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. A revisão criminal é ação de natureza excepcional e exige a demonstração das hipóteses do art. 621 do CPP, além de não se prestar ao revolvimento amplo de provas. Ausentes tais requisitos, não se admite o seu processamento, como bem concluído pelo Tribunal de origem.
6. O indeferimento liminar da revisão criminal pelo Tribunal de origem, quando ausentes os pressupostos legais, não caracteriza supressão de instância nem configura constrangimento ilegal, sendo inviável a concessão da ordem para determinar o processamento e análise do mérito da ação revisional pela instância ordinária.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento: 1. A revisão criminal exige o preenchimento das hipóteses do art. 621 do CPP e não se presta ao revolvimento amplo de provas. 2. O indeferimento liminar da revisão criminal, na ausência dos requisitos legais, não configura supressão de instância nem constrangimento ilegal.
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 621.
Jurisprudência relevante citada: STJ, HC n. 1.046.850/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 14/4/2026, DJEN de 22/4/2026; STJ, AgRg no HC n. 952.950/AL, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 24/6/2025, DJEN de 30/6/2025; STJ, HC n. 1.021.926/RO, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 15/10/2025, DJEN de 21/10/2025.
Tese
1. A revisão criminal exige o preenchimento das hipóteses do art. 621 do CPP e não se presta ao revolvimento amplo de provas. 2. O indeferimento liminar da revisão criminal, na ausência dos requisitos legais, não configura supressão de instância nem constrangimento ilegal.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 27/08/2026 a 02/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.