STJAgRg no AREsp 3.044.529
Busca pessoal e veicular: fundada suspeita
Relator(a): Ribeiro Dantas
- Processo Penal
- Direito Penal
- Busca pessoal e veicular
- Fundada suspeita
- Legalidade
Ementa
Direito processual penal. Agravo regimental NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. Busca pessoal e veicular. Fundada suspeita. Legalidade. Agravo IMprovido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo em recurso especial e negou provimento ao recurso especial.
2. A agravante foi condenada pelos crimes previstos no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, e no art. 310 do Código de Trânsito Brasileiro, questionando a legalidade da busca pessoal e veicular que resultou na apreensão de entorpecentes e dinheiro em espécie.
3. A decisão agravada manteve a validade da busca pessoal e veicular, considerando a existência de fundada suspeita baseada em elementos objetivos e cumulativos.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se a busca pessoal e veicular realizada sem mandado judicial foi válida, considerando os elementos fáticos apresentados, como a tentativa de esconder o rosto, a desobediência à ordem de parada, a infração de trânsito, a existência de mandado de busca e apreensão ativo contra o condutor e a ausência de habilitação para dirigir.
III. Razões de decidir
5. A busca pessoal e veicular pode ser realizada sem mandado judicial nas hipóteses previstas no art. 244 do Código de Processo Penal, desde que haja fundada suspeita baseada em elementos objetivos e concretos.
6. No caso, a fundada suspeita foi corroborada por uma série de circunstâncias cumulativas, como a tentativa de esconder o rosto, a infração de trânsito, a desobediência à ordem de parada, a existência de mandado de busca e apreensão ativo e a ausência de habilitação do condutor.
7. A atuação policial foi fundamentada em fatos objetivos e não em impressões subjetivas, atendendo aos requisitos legais para a realização da busca pessoal e veicular.
8. A fundada suspeita não exige certeza absoluta, mas deve ser baseada em uma avaliação objetiva das c ircunstâncias, o que foi devidamente observado no caso concreto.
IV. Dispositivo e tese
9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental im provido.
Tese de julgamento:
1. A busca pessoal e veicular pode ser realizada sem mandado judicial quando houver fundada suspeita baseada em elementos objetivos e concretos, conforme o art. 244 do Código de Processo Penal.
2. A fundada suspeita deve ser avaliada com base em circunstâncias específicas e objetivas, não sendo admitida a sua fundamentação em estereótipos ou impressões subjetivas.
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 244; Lei nº 11.343/2006, art. 33; CTB, art. 310.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AgRg nos EDcl no AgRg no HC 791.510/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 13.06.2023; STJ, HC 877.943, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Terceira Seção, j. 18.04.2024.
Tese
1. A busca pessoal e veicular pode ser realizada sem mandado judicial quando houver fundada suspeita baseada em elementos objetivos e concretos, conforme o art. 244 do Código de Processo Penal.
2. A fundada suspeita deve ser avaliada com base em circunstâncias específicas e objetivas, não sendo admitida a sua fundamentação em estereótipos ou impressões subjetivas.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.