STJEDcl no AgRg no AREsp 3.209.288
Ausência de omissão, contradição, obscuridade ou ambiguidade
Relator(a): Reynaldo Soares da Fonseca
- Processo Penal
- Direito Penal
- Ausência de omissão, contradição, obscuridade ou ambiguidade
- Juízo de admissibilidade híbrido na origem
- Pronúncia fundada em prova judicializada
- Reconhecimento pessoal
- Ausência de nulidade no caso concreto
Ementa
PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 619 DO CPP. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU AMBIGUIDADE. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE HÍBRIDO NA ORIGEM. NECESSIDADE DE INTERPOSIÇÃO CONCOMITANTE DE AGRAVO INTERNO E AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRONÚNCIA FUNDADA EM PROVA JUDICIALIZADA. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7/STJ. RECONHECIMENTO PESSOAL. ART. 226 DO CPP. AUSÊNCIA DE NULIDADE NO CASO CONCRETO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1. Os embargos de declaração, nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, exigem a demonstração de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, não se prestando à rediscussão do mérito.
2. Não há omissão quanto ao alegado duplo juízo de admissibilidade, pois a decisão embargada examinou a natureza híbrida do juízo realizado na origem, com negativa de seguimento por alinhamento a tese repetitiva e inadmissão dos demais capítulos, impondo a interposição concomitante de agravo interno e de agravo em recurso especial.
3. A alegada contradição na valoração dos depoimentos policiais e da informante não se verifica, porque a pronúncia foi mantida com base em provas colhidas sob contraditório judicial, sendo inviável a revisão do acervo fático-probatório na via especial (Súmula n. 7/STJ).
4. O reconhecimento pessoal impugnado não conduz, no caso concreto, à nulidade, pois a decisão embargada ressaltou que a pronúncia não se amparou exclusivamente nesse elemento, mas em prova judicializada e outros dados em conformidade com o art. 155 do CPP.
5. Embargos de declaração rejeitados.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.