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Jurisprudências

STJAgRg no RHC 234.981

Organização criminosa e exploração do jogo do bicho

Relator(a): Carlos Pires Brandão

  • Processo Penal
  • Direito Penal
  • Organização criminosa e exploração do jogo do bicho
  • Prisão preventiva
  • Contemporaneidade
  • Fundamentação concreta
  • Medidas cautelares diversas
  • Inaplicabilidade

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA E EXPLORAÇÃO DO JOGO DO BICHO. PRISÃO PREVENTIVA. CONTEMPORANEIDADE. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. INAPLICABILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento ao recurso ordinário em habeas corpus, mantendo a prisão preventiva decretada no contexto de investigação de organização criminosa armada e exploração ilegal do jogo do bicho.

2. A Defesa pretende a revogação da prisão preventiva, com substituição por medidas cautelares do art. 319 do CPP, alegando falta de contemporaneidade, ausência de fundamentação individualizada, inexistência de crimes violentos e suficiência de cautelares menos gravosas.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. Há quatro questões em discussão: (i) saber se há contemporaneidade apta a justificar a prisão preventiva; (ii) saber se a decisão está amparada em fundamentação individualizada idônea; (iii) saber se as medidas cautelares do art. 319 do CPP são suficientes para substituir a prisão preventiva.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. A prisão preventiva encontra respaldo nos arts. 312 e 313, I, do CPP, em razão de prova da materialidade e indícios de autoria, com base em relatórios do GAECO, interceptações, quebras de sigilo, buscas e apreensões e compartilhamento de provas da Operação Successione.

5. A decisão agravada individualiza o papel do agravante no grupo criminoso, apontando funções de supervisão de roubos, prisão em flagrante ao lado de corréu com armamento e veículos blindados e vínculos pretéritos com estrutura criminosa, elementos suficientes para evidenciar periculum libertatis e justificar a medida extrema.

6. A contemporaneidade está caracterizada, em tese, pela permanência e reorganização da organização criminosa, com manutenção e expansão das atividades ilícitas até período imediatamente anterior ao decreto prisional.

7. As medidas cautelares do art. 319 do CPP mostram-se insuficientes no caso concreto, diante da gravidade concreta das condutas e do risco à ordem pública, à instrução criminal e à aplicação da lei penal.

9. Condições pessoais favoráveis não elidem a necessidade da custódia quando presentes os requisitos legais da prisão preventiva.

IV. DISPOSITIVO

10. Agravo regimental desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/06/2026 a 24/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Carlos Pires Brandão. Os Srs. Ministros Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT), Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

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