STJAgRg no AREsp 2.908.102
Tráfico de drogas: tráfico privilegiado
Relator(a): Og Fernandes
- Direito Penal
- Processo Penal
- Tráfico de drogas
- Tráfico privilegiado
- Deficiência de fundamentação
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. TRÁFICO PRIVILEGIADO. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA N. 284 DO STF. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1.O conhecimento do recurso especial exige a indicação precisa dos dispositivos de lei federal tidos por violados, sendo incabível fundamentação genérica, a atrair a incidência da Súmula n. 284 do STF. 2.Na espécie, a decisão agravada não conheceu do agravo em recurso especial, por incidência da Súmula n. 284 do STF, ante a deficiência de fundamentação quanto à indicação específica dos dispositivos federais, consignando que a mera citação de artigo de lei na peça recursal não supre a exigência. 3.O entendimento aplicado encontra amparo na jurisprudência desta Corte Superior, segundo a qual "A ausência de expressa indicação de artigos de lei violados inviabiliza o conhecimento do recurso especial, não bastando a mera menção a dispositivos legais ou a narrativa acerca da legislação federal, aplicando-se o disposto na Súmula n. 284 do STF" (AgInt no AREsp n. 1.684.101/MA, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 26/8/2020).
4. Agravo regimental improvido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/05/2026 a 27/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Carlos Pires Brandão e Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.