Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

STJAgRg no RHC 220.026

Tráfico de drogas, associação para o mesmo fim e posse ilegal de arma de fogo com numeração suprimida

Relator(a): Sebastião Reis Júnior

  • Processo Penal
  • Direito Penal
  • Direito Civil
  • Prisão preventiva
  • Fundamentação
  • Indicação de elementos concretos
  • Descumprimento de medidas cautelares diversas
  • Reiteração delitiva
  • Novo delito supostamente praticado quando em liberdade provisória

Ementa

PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS, ASSOCIAÇÃO PARA O MESMO FIM E POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO COM NUMERAÇÃO SUPRIMIDA. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO. INDICAÇÃO DE ELEMENTOS CONCRETOS. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. REITERAÇÃO DELITIVA. NOVO DELITO SUPOSTAMENTE PRATICADO QUANDO EM LIBERDADE PROVISÓRIA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA CONDENATÓRIA. CONSTRIÇÃO MANTIDA. FUNDAMENTOS IDÊNTICOS. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AUSÊNCIA.

1. A jurisprudência desta Corte e do Supremo Tribunal Federal alinham-se no sentido de que a prisão preventiva pode ser justificada para a preservação da ordem pública, especialmente quando há risco de reiteração delitiva.

2. No caso, a segregação cautelar se encontra justificada na probabilidade concreta de reiteração delitiva, tendo em vista que o réu, quando em liberdade, descumpriu as medidas cautelares diversas da prisão, inclusive o monitoramento eletrônico e teria praticado novo delito de tráfico. Além disso, foi proferida sentença condenatória impondo a pena de 11 anos e 10 meses de reclusão, em regime inicial fechado, mantida a prisão cautelar tendo como base, essencialmente, a reiteração na prática criminosa.

3. A despeito da quantidade de drogas apreendidas (34 g de maconha, mais 671 pés da planta Cannabis sativa L.), este Superior Tribunal firmou orientação de que a probabilidade de reiteração delitiva é suficiente para justificar a prisão cautelar. Precedentes.

4. Agravo regimental improvido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/11/2025 a 12/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.