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Jurisprudências

STJAgRg no REsp 2.252.639

Busca pessoal: fuga em contexto de tráfico e comportamento suspeito

Relator(a): Carlos Pires Brandão

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. BUSCA PESSOAL. ART. 244 DO CPP. FUGA EM CONTEXTO DE TRÁFICO E COMPORTAMENTO SUSPEITO. FUNDADA SUSPEITA RECONHECIDA. SÚMULA 7/STJ AFASTADA. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto pela Defesa contra decisão monocrática que conheceu e deu parcial provimento ao recurso especial do Ministério Público para reconhecer a legitimidade da busca pessoal e determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem a fim de prosseguir no julgamento da apelação ministerial (análise das demais teses, inclusive a busca domiciliar).

II. Questão em discussão

2. Há duas questões em discussão: (i) saber se o conhecimento do recurso especial demandaria reexame de provas, atraindo o óbice da Súmula 7/STJ, ou se se trata de revaloração jurídica da moldura fática incontroversa e; (ii) saber se, à luz do art. 244 do CPP, a fuga do suspeito somada à permanência em local notoriamente utilizado para o tráfico de drogas e ao comportamento suspeito anterior configura fundada suspeita apta a legitimar a busca pessoal e afastar a nulidade das provas.

III. Razões de decidir

3. A revaloração jurídica de fatos incontroversos não implica reexame de provas, razão pela qual não incide o óbice da Súmula 7/STJ. A decisão agravada manteve intactas as premissas fáticas do acórdão recorrido e apenas atribuiu qualificação jurídica diversa, o que é admitido na via do recurso especial.

4. A fuga ao avistar a polícia, avaliada conjuntamente com elementos concretos do contexto da abordagem (local notoriamente associado ao tráfico e conduta prévia suspeita) configura fundada suspeita, apta a legitimar a busca pessoal prevista no art. 244 do CPP, conforme jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça.

5. Superada a preliminar de ilicitude da busca pessoal, é correta a determinação de retorno dos autos ao Tribunal de origem para exame das demais teses da apelação ministerial, evitando-se supressão de instância.

6. A decisão impugnada está em consonância com a orientação pacificada do Superior Tribunal de Justiça sobre a matéria.

IV. Dispositivo

7. Agravo regimental não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/09/2026 a 09/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Carlos Pires Brandão. Os Srs. Ministros Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT), Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

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