STJAgRg nos EDcl no REsp 2.107.655
Direito processual penal
Relator(a): Messod Azulay Neto
Ementa
Direito processual penal. AGRAVO REGIMENTAL. FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO INTEMPESTIVOS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu dos embargos de declaração, em razão de intempestividade.
2. Nas razões, a Defesa alegou omissão relevante e negativa de prestação jurisdicional, requerendo reconsideração ou submissão do mérito ao colegiado da Turma. O Ministério Público estadual pugnou pelo não conhecimento do agravo.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental, que não impugna especificamente o fundamento da decisão agravada relativo à intempestividade dos embargos de declaração, pode ser conhecido.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. O Agravante não cumpriu o ônus de impugnar, de forma específica, os fundamentos da decisão monocrática, limitando-se a reiterar teses de mérito, sem enfrentar a intempestividade dos embargos de declaração, o que atrai a incidência da Súmula 182 do Superior Tribunal de Justiça.
5. A ausência de impugnação específica impõe o não conhecimento do agravo regimental, em conformidade com a jurisprudência consolidada.
6. Não se verifica coação ilegal ou situação teratológica apta a justificar a concessão de ordem, de ofício, nos termos do § 2º do art. 654 do Código de Processo Penal.
7. O habeas corpus não se presta a afastar óbices recursais regularmente reconhecidos, tampouco pode ser utilizado como sucedâneo para superar a preclusão decorrente da intempestividade do recurso próprio.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Resultado do Julgamento: AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 654, § 2º
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 182
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/08/2026 a 19/08/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.