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Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.095.427

Prisão preventiva: writ substitutivo de recurso próprio

Relator(a): Maria Marluce Caldas

  • Processo Penal
  • Direito Penal
  • Prisão preventiva
  • Writ substitutivo de recurso próprio
  • Ausência de flagrante ilegalidade
  • Risco concreto de reiteração delitiva
  • Garantia da ordem pública
  • Insuficiência das medidas cautelares diversas

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. PORTE DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO, COM NUMERAÇÃO SUPRIMIDA, E MUNIÇÕES. AÇÃO PENAL EM CURSO POR TRÁFICO DE DROGAS. RISCO CONCRETO DE REITERAÇÃO DELITIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. INSUFICIÊNCIA DAS MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus manejado como sucedâneo de recurso próprio e, ausente flagrante ilegalidade, manteve a prisão preventiva do agravante, preso em flagrante portando pistola calibre 9 mm, de uso restrito, com numeração suprimida e munições. A defesa sustenta ausência de fundamentação concreta e individualizada, inexistência de periculum libertatis atual e insuficiência da apreensão da arma e da existência de ação penal em curso por tráfico de drogas para justificar a custódia, requerendo a revogação da prisão ou sua substituição por medidas cautelares diversas.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a utilização do habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio permite o exame da pretensão diante da alegação de flagrante ilegalidade; e (ii) estabelecer se a prisão preventiva está concretamente fundamentada na garantia da ordem pública, diante do risco de reiteração delitiva, e se as medidas cautelares diversas da prisão são suficientes e adequadas.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O habeas corpus não pode ser utilizado como sucedâneo de recurso próprio, admitindo-se a concessão da ordem de ofício apenas diante de flagrante ilegalidade, abuso de poder ou teratologia, nos termos do art. 654, § 2º, do CPP.

4. A prisão preventiva encontra fundamento concreto na garantia da ordem pública, pois o agravante foi surpreendido portando arma de fogo de uso restrito, calibre 9 mm, com numeração suprimida, municiada com diversas munições, circunstâncias que revelam gravidade concreta da conduta e perigo acentuado à coletividade.

5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a prisão preventiva para garantia da ordem pública quando ações penais em curso revelam contumácia delitiva e, consequentemente, periculosidade do agente.

6. A apreensão de arma de fogo e munições no contexto delitivo constitui fundamento válido para a decretação da prisão preventiva, quando associada às circunstâncias concretas que evidenciam a periculosidade e a necessidade da custódia.

7. A fundamentação concreta da necessidade da prisão preventiva torna inadequada e insuficiente sua substituição por medidas cautelares diversas da prisão.

8. Ausente flagrante ilegalidade, não se justifica a concessão da ordem de habeas corpus de ofício, devendo ser mantida a decisão agravada por seus próprios fundamentos.

IV. DISPOSITIVO

9. Agravo regimental desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/09/2026 a 01/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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