TSTEmb-Ag-RR 0021123-27.2019.5.04.0010
Interposição na vigência da lei nº 13.467/2017: intervalo intrajornada
Relator(a): CLÁUDIO MASCARENHAS BRANDÃO
- Direito do Trabalho
- Sucessões e Planejamento Patrimonial
- Interposição na vigência da lei nº 13.467/2017
- Intervalo intrajornada
- Pagamento integral do período suprimido
- Intervalo para descanso da mulher previsto no artigo 384 da CLT
- Prestações de trato sucessivo
- Regras de direito intertemporal
Ementa
RECURSO DE EMBARGOS EM AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. INTERVALO INTRAJORNADA. PAGAMENTO INTEGRAL DO PERÍODO SUPRIMIDO. ARTIGO 71, § 4º, DA CLT. INTERVALO PARA DESCANSO DA MULHER PREVISTO NO ARTIGO 384 DA CLT. INCIDÊNCIA DAS ALTERAÇÕES ADVINDAS DA LEI Nº 13.467/2017 AOS CONTRATOS FIRMADOS ANTES E EM CURSO APÓS SUA VIGÊNCIA. PRESTAÇÕES DE TRATO SUCESSIVO. REGRAS DE DIREITO INTERTEMPORAL. TEMA REPETITIVO Nº 23. De acordo com a tese firmada no julgamento do IncJulgRREmbRep - 528-80.2018.5.14.0004, de observância obrigatória, a “Lei nº 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência”. No caso, discute-se o pagamento do intrajornada, previsto no artigo 71 da CLT, concedido irregularmente, e do intervalo do artigo 384 da CLT. Segundo a jurisprudência desta Corte Superior, o desrespeito ao intervalo intrajornada acarreta os efeitos previstos no § 4º do art. 71 da CLT, o qual previa: “§ 4 º Quando o intervalo para repouso e alimentação, previsto neste artigo, não for concedido pelo empregador, este ficará obrigado a remunerar o período correspondente com um acréscimo de no mínimo 50% (cinquenta por cento) sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho". A partir de 11/11/2017, início da vigência da Lei nº 13.467/2017, a redação passou a ser a seguinte: "§ 4º A não concessão ou a concessão parcial do intervalo intrajornada mínimo, para repouso e alimentação, a empregados urbanos e rurais, implica o pagamento, de natureza indenizatória, apenas do período suprimido, com acréscimo de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho." (grifo nosso). Já no que tange ao artigo 384 da CLT, com a vigência da referida lei, o dispositivo foi revogado. O acórdão embargado está em conformidade com o posicionamento firmado por esta Corte Superior. Recurso de embargos não conhecido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer do recurso de embargos. Brasília, 24 de abril de 2025. CLÁUDIO BRANDÃO Ministro Relator