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Jurisprudências

STJAgRg no RHC 224.604

Tráfico de drogas: prisão preventiva

Relator(a): Ribeiro Dantas

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE DO FATO. BUSCA DOMICILIAR. VALIDADE. EXAME PREMATURO. RECURSO IMPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento ao recurso, mantendo a custódia preventiva do agravante pela suposta prática dos delitos tipificados nos arts. 33, caput, da Lei 11.343/2006, 16 da Lei n. 10.826/2003, e 273, § 1.º-B, incisos I, III e V, do Código Penal.

2. A defesa alegou nulidade da busca domiciliar, sustentando que não houve lastro jurídico para o ingresso no domicílio e pleiteou a aplicação da teoria dos frutos da árvore envenenada. Requereu o reconhecimento da nulidade e a substituição da prisão preventiva por outras medidas cautelares.

3. A decisão recorrida manteve a prisão preventiva, fundamentando-se na gravidade concreta dos delitos imputados ao agravante, na quantidade e variedade de entorpecentes apreendidos, na posse de armas de fogo e munições, e na necessidade de garantia da ordem pública.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em saber se a alegada nulidade da busca domiciliar, com base na ausência de lastro jurídico para o ingresso no domicílio, invalida a prova colhida e autoriza o trancamento da ação penal.

5. Outra questão em discussão é saber se a custódia preventiva do agravante está devidamente fundamentada nos requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal.

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. A análise da alegada nulidade da busca domiciliar não é possível no caso, pois as instâncias ordinárias não delinearam o quadro fático sobre o qual se aponta a nulidade, tanto em sentença quanto em acórdão de apelação, à luz do contraditório.

7. A custódia preventiva do agravante está fundamentada na garantia da ordem pública, considerando a gravidade concreta dos delitos imputados, a quantidade e variedade de entorpecentes apreendidos, a posse de armas de fogo e munições, e os indícios de habitualidade na prática do tráfico armado de drogas.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.

Tese de julgamento:

1. A análise de nulidade de busca domiciliar exige que as instâncias ordinárias tenham delineado o quadro fático à luz do contraditório, em sentença e acórdão de apelação. 2. A custódia preventiva pode ser mantida quando fundamentada na garantia da ordem pública, considerando a gravidade concreta do delito, a quantidade e variedade de entorpecentes apreendidos, a posse de armas de fogo e munições, e o risco de reiteração delitiva. 3. A primariedade do agente não impede a decretação da prisão preventiva, devendo ser consideradas as circunstâncias do crime e o risco de reiteração delitiva.

Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 310, II, 312 e 313; Lei 11.343/2006, art. 33, caput; Lei 10.826/2003, arts. 14 e 16; CP, art. 273.

Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no RHC 221.902/GO, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 29.10.2025.

Tese

1. A análise de nulidade de busca domiciliar exige que as instâncias ordinárias tenham delineado o quadro fático à luz do contraditório, em sentença e acórdão de apelação. 2. A custódia preventiva pode ser mantida quando fundamentada na garantia da ordem pública, considerando a gravidade concreta do delito, a quantidade e variedade de entorpecentes apreendidos, a posse de armas de fogo e munições, e o risco de reiteração delitiva. 3. A primariedade do agente não impede a decretação da prisão preventiva, devendo ser consideradas as circunstâncias do crime e o risco de reiteração delitiva.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/02/2026 a 04/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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