Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.106.805

Tráfico de drogas e resistência: prisão preventiva

Relator(a): Carlos Pires Brandão

  • Direito Penal
  • Processo Penal
  • Tráfico de drogas e resistência
  • Prisão preventiva
  • Fundamentação concreta
  • Suposta desproporcionalidade
  • Inovação recursal

Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E RESISTÊNCIA. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. SUPOSTA DESPROPORCIONALIDADE. INOVAÇÃO RECURSAL. AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu parcialmente da impetração e, nessa extensão, denegou a ordem de habeas corpus. O agravante está preso provisoriamente e responde pela suposta prática dos crimes previstos no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006 e no art. 329, caput, do CP.

2. A Defesa reitera o pleito de soltura do paciente e, subsidiariamente, de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. Há três questões em discussão: (i) saber se a prisão preventiva está lastreada em fundamentação concreta apta a justificar a garantia da ordem pública, nos termos dos arts. 312 e 313 do CPP; (ii) saber se medidas cautelares diversas da prisão, previstas no art. 319 do CPP, são suficientes e adequadas para substituir a custódia; e (iii) saber se é possível conhecer a tese de desproporcionalidade da prisão à luz da minorante do tráfico privilegiado, suscitada apenas em sede de agravo regimental.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. A necessidade da prisão preventiva foi suficientemente fundamentada pelas instâncias ordinárias, tendo sido ressaltado o risco concreto de reiteração delitiva, evidenciado pela existência de registros de atos infracionais anteriores análogos ao tráfico de drogas.

5. Tendo em vista que a necessidade da prisão preventiva foi concretamente demonstrada nos termos dos arts. 312 e 313, ambos do Código de Processo Penal, não se mostra suficiente a aplicação de medidas cautelares mais brandas.

6. Condições pessoais favoráveis não afastam, por si, a necessidade da prisão preventiva quando presentes fundamentos concretos de periculosidade e risco de reiteração.

7. A alegação de violência policial demanda revolvimento fático-probatório incompatível com a via estreita do habeas corpus.

8. A tese de desproporcionalidade da custódia cautelar à luz da minorante do tráfico privilegiado, deduzida apenas no agravo regimental, consubstancia inovação recursal e não pode ser conhecida.

IV. DISPOSITIVO

9. Agravo regimental parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 17/09/2026 a 24/09/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Carlos Pires Brandão. Os Srs. Ministros Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT), Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.