STJAgRg no RHC 234.454
Organização criminosa: lavagem de dinheiro
Relator(a): Og Fernandes
- Processo Penal
- Direito Penal
- Organização criminosa
- Lavagem de dinheiro
- Reiteração de pedidos
- Mesmos fundamentos já analisados em impetração anterior
- Inviabilidade de conhecimento
- Necessidade de dilação probatória
Ementa
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. LAVAGEM DE DINHEIRO. REITERAÇÃO DE PEDIDOS. MESMOS FUNDAMENTOS JÁ ANALISADOS EM IMPETRAÇÃO ANTERIOR. INVIABILIDADE DE CONHECIMENTO. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. VIA INADEQUADA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de ser inviável o conhecimento de habeas corpus que consista em mera reiteração de pedido já apreciado em impetração anterior.
2. Na hipótese, as teses defensivas referentes aos fatos descritos na denúncia, à autoria e materialidade delitivas, aos fundamentos da prisão preventiva, às condições pessoais favoráveis, à substituição por medidas cautelares alternativas e à ausência de contemporaneidade constituem mera reiteração de matéria já examinada no HC n. 1.076.808/MG.
3. A ação constitucional do habeas corpus exige prova pré-constituída de ilegalidade manifesta, sendo incabível a dilação probatória para aferição de autoria e materialidade delitiva.
4. Ausentes elementos novos capazes de alterar o entendimento adotado, deve ser mantida a decisão que negou seguimento ao pedido.
5. Agravo regimental improvido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/09/2026 a 09/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Carlos Pires Brandão e Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão. Impedido o Sr. Ministro Rogerio Schietti Cruz.