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Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.002.643

Busca domiciliar e posse de munição: tráfico de drogas

Relator(a): Carlos Cini Marchionatti (desembargador Convocado Tjrs)

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. BUSCA DOMICILIAR E POSSE DE MUNIÇÃO. TRÁFICO DE DROGAS. POSSE DE MUNIÇÃO DE ARMA DE FOGO. ALEGAÇÕES DE NULIDADE E ATIPICIDADE. DOSIMETRIA. AGRAVO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus, no qual se alegava nulidade da busca domiciliar e atipicidade da posse de munição.

2. O agravante foi condenado por tráfico de drogas e posse ilegal de munição, com pena de 9 anos, 1 mês e 10 dias-multa, além de 1 ano de detenção e 1.320 dias-multa.

3. A defesa alegou ausência de justa causa para a busca domiciliar, atipicidade material da posse de munição e incorreções na dosimetria da pena.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em saber se houve ilegalidade na busca domiciliar, considerando o consentimento do morador e a existência de justa causa.

5. A questão em discussão consiste em saber se a posse de munição, sem arma de fogo, pode ser considerada atípica sob o princípio da insignificância.

6. A questão em discussão consiste em saber se a dosimetria da pena foi adequada, especialmente quanto à exasperação da pena-base e à aplicação da atenuante da confissão espontânea.

III. RAZÕES DE DECIDIR

7. A busca domiciliar foi considerada legal, pois o agravante consentiu expressamente com a entrada dos policiais, e não há indícios de que o consentimento foi inválido.

8. A posse de munição foi considerada crime de perigo abstrato, não se aplicando o princípio da insignificância, especialmente no contexto de tráfico de drogas.

9. A dosimetria da pena foi considerada adequada, com a aplicação da fração de 1/6 para a exasperação da pena-base e 1/12 para a atenuante da confissão parcial, conforme jurisprudência do STJ.

IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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