STJAgRg no AREsp 3.174.683
Preclusão consumativa pela interposição de embargos de declaração e recurso especial contra a mesma decisão
Relator(a): Nilsoni de Freitas (desembargadora Convocada do Tjdft)
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRECLUSÃO CONSUMATIVA PELA INTERPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO E RECURSO ESPECIAL CONTRA A MESMA DECISÃO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial.
2. O agravante foi condenado a 32 (trinta e dois) anos, 11 (onze) meses e 15 (quinze) dias de reclusão e a 10 (dez) meses de detenção, pela prática dos crimes previstos nos arts. 121, § 2º, I, III e IV; 155, § 4º, IV (por duas vezes); 347, parágrafo único, todos do Código Penal; e 244-B da Lei n. 9.069/1990, na forma do art. 71 do Código Penal.
3. Neste recurso, sustenta a defesa que a oposição de embargos de declaração não consome nem substitui a faculdade de interposição do recurso especial, por possuírem objetos e finalidades distintos. Argumenta, ademais, que a interpretação que impõe preclusão consumativa subverte a lógica do sistema recursal e esvazia o regime do prequestionamento ficto.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se a interposição de embargos de declaração e, posteriormente, de recurso especial contra a mesma decisão configura preclusão consumativa, impedindo o conhecimento do recurso especial;
III. Razões de decidir
5. A orientação jurisprudencial é firme no sentido de que a interposição de embargos de declaração e, posteriormente, de recurso especial contra a mesma decisão consuma a faculdade recursal e impede o conhecimento do recurso especial, por preclusão consumativa.
6. No caso concreto, a oposição de embargos de declaração contra o acórdão da apelação e a subsequente interposição de recurso especial contra o mesmo ato judicial configuram a preclusão consumativa, o que obsta o processamento do recurso especial.
IV. Dispositivo
7. Agravo regimental desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Carlos Pires Brandão votaram com a Sra. Ministra Relatora. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Og Fernandes.