STJAgRg no AREsp 3.007.743
Fundamentação recursal
Relator(a): Messod Azulay Neto
- Processo Penal
- Direito Penal
- Fundamentação recursal
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. NÃO CONHECIMENTO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de agravo em recurso especial, com fundamento na Súmula n. 284 do STF, em razão da ausência de indicação precisa dos dispositivos legais federais violados.
2. A parte agravante reiterou as alegações já deduzidas no recurso especial e no agravo em recurso especial, sem enfrentar adequadamente a questão processual que obstou o conhecimento do recurso.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental pode ser conhecido quando não há impugnação específica e fundamentada dos motivos que levaram ao não conhecimento do agravo em recurso especial.
III. Razões de decidir
4. A ausência de impugnação específica e fundamentada dos motivos da decisão agravada viola o princípio da dialeticidade recursal, conforme Súmula n. 182, STJ.
5. A mera repetição de alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia não supre a exigência de enfrentamento concreto dos fundamentos da decisão agravada.
6. A ausência de indicação precisa dos dispositivos legais federais supostamente violados impede o conhecimento do recurso especial, conforme Súmula n. 284, STF.
7. A citação genérica de artigos de lei ou a narrativa sobre legislação federal não supre a exigência constitucional de fundamentação vinculada do recurso especial.
IV. Dispositivo e tese
8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido.
Tese de julgamento:
1. É inviável o agravo regimental que não ataca especificamente os fundamentos da decisão agravada, conforme Súmula n. 182, STJ.
2. A admissibilidade do recurso especial exige a indicação precisa dos dispositivos legais federais violados ou objeto de dissídio interpretativo, sendo insuficiente a mera citação genérica de artigos de lei.
Dispositivos relevantes citados: Súmula n. 182 do STJ; Súmula n. 284 do STF.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.729.874/DF, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 12.08.2025; STJ, AgRg no AREsp 2.975.133/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 02.09.2025; STJ, AgRg no AREsp 2.869.436/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 03.06.2025; STJ, AgRg no AREsp 2.895.699/GO, Rel. Min. Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 05.08.2025.
Tese
1. É inviável o agravo regimental que não ataca especificamente os fundamentos da decisão agravada, conforme Súmula n. 182, STJ.
2. A admissibilidade do recurso especial exige a indicação precisa dos dispositivos legais federais violados ou objeto de dissídio interpretativo, sendo insuficiente a mera citação genérica de artigos de lei.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não conhecer do agravo regimental.Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.