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Jurisprudências

STJRHC 226.858

Tráfico de drogas e associação: prisão preventiva

Relator(a): Maria Marluce Caldas

  • Processo Penal
  • Direito Penal
  • Tráfico de drogas e associação
  • Prisão preventiva
  • Paciente foragido há mais de 14 anos
  • Ausência de contemporaneidade
  • Fundamentação idônea
  • Inaplicabilidade a foragidos

Ementa

PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO. PRISÃO PREVENTIVA. PACIENTE FORAGIDO HÁ MAIS DE 14 ANOS. AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE. INOCORRÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. ART. 316, §ÚNICO, DO CPP. INAPLICABILIDADE A FORAGIDOS. EXPRESSÃO "DISPARATE". AUSÊNCIA DE NULIDADE. RECURSO DESPROVIDO.

1. A condição de foragido justifica a manutenção da prisão preventiva e afasta a exigência de reavaliação periódica prevista no art. 316, § único, do CPP.

2. A contemporaneidade da medida cautelar deve ser analisada à luz do comportamento do réu e da necessidade de aplicação da lei penal, não sendo descaracterizada pela passagem do tempo em caso de evasão.

3. Expressões críticas à tese defensiva, como "disparate", não configuram quebra de imparcialidade nem nulidade, quando não direcionadas à parte ou ao advogado e desde que acompanhadas de fundamentação adequada.

4. Prisão preventiva devidamente motivada, com base na gravidade concreta do delito, nos antecedentes e no risco à ordem pública.

5. Recurso ordinário desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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