STJRHC 226.858
Tráfico de drogas e associação: prisão preventiva
Relator(a): Maria Marluce Caldas
- Processo Penal
- Direito Penal
- Tráfico de drogas e associação
- Prisão preventiva
- Paciente foragido há mais de 14 anos
- Ausência de contemporaneidade
- Fundamentação idônea
- Inaplicabilidade a foragidos
Ementa
PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO. PRISÃO PREVENTIVA. PACIENTE FORAGIDO HÁ MAIS DE 14 ANOS. AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE. INOCORRÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. ART. 316, §ÚNICO, DO CPP. INAPLICABILIDADE A FORAGIDOS. EXPRESSÃO "DISPARATE". AUSÊNCIA DE NULIDADE. RECURSO DESPROVIDO.
1. A condição de foragido justifica a manutenção da prisão preventiva e afasta a exigência de reavaliação periódica prevista no art. 316, § único, do CPP.
2. A contemporaneidade da medida cautelar deve ser analisada à luz do comportamento do réu e da necessidade de aplicação da lei penal, não sendo descaracterizada pela passagem do tempo em caso de evasão.
3. Expressões críticas à tese defensiva, como "disparate", não configuram quebra de imparcialidade nem nulidade, quando não direcionadas à parte ou ao advogado e desde que acompanhadas de fundamentação adequada.
4. Prisão preventiva devidamente motivada, com base na gravidade concreta do delito, nos antecedentes e no risco à ordem pública.
5. Recurso ordinário desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.