STJAgRg no RHC 225.758
Tráfico de drogas: prisão preventiva
Relator(a): Reynaldo Soares da Fonseca
- Processo Penal
- Direito Penal
- Tráfico de drogas
- Prisão preventiva
- Garantia da ordem pública
- Fundamentação concreta
- Quantidade
- Apreensão de 1.100,64 g de maconha e 49,98 g de cocaína
Ementa
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. QUANTIDADE. APREENSÃO DE 1.100,64 G DE MACONHA E 49,98 G DE COCAÍNA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA NA ESPÉCIE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A prisão preventiva é medida excepcional que exige motivação concreta, fundada em elementos contemporâneos e idôneos, reveladores do periculum libertatis.
2. No caso, as instâncias ordinárias e a decisão agravada mantiveram a custódia preventiva com base em dados objetivos do caso: tentativa de evasão na abordagem policial, condução de veículo sem habilitação, confissão de transporte de drogas e apreensão de 1.100, 64 g de maconha e 49,98 g de cocaína, circunstâncias que evidenciam a gravidade em concreto do crime e o risco à ordem pública.
3. Eventuais condições pessoais favoráveis - primariedade, bons antecedentes, residência fixa e trabalho lícito - não impedem a manutenção da prisão preventiva quando presentes os requisitos do art. 312 do CPP.
4. Agravo regimental não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca. Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik.