STJAgRg no HC 1.105.387
Execução penal: continuidade delitiva
Relator(a): Messod Azulay Neto
- Processo Penal
- Direito Penal
- Processo Civil
- Execução penal
- Continuidade delitiva
- Via inadequada
- Necessidade de revolvimento fático-probatório
- Prejudicadas as demais petições
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. CONTINUIDADE DELITIVA. VIA INADEQUADA. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. PREJUDICADAS AS DEMAIS PETIÇÕES. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus impetrado para obter o reconhecimento de continuidade delitiva, na execução penal, entre condenações decorrentes de fraudes contra o INSS.
2. Fato relevante. A agravante foi condenada, em processos autônomos, pelos arts. 171, § 3º, e 313-A do Código Penal, já com reconhecimento de continuidade delitiva em cada feito, e pelo art. 288 do Código Penal em um deles, com penas totais fixadas separadamente.
3. As decisões anteriores. O Tribunal de origem não conheceu do habeas corpus por inadequação da via para revolvimento de fatos e provas e por inexistência de teratologia ou ilegalidade evidente, ressaltando que a via própria para impugnar decisões da execução penal é o agravo em execução (Lei de Execução Penal, art. 197). No mérito, afastou a continuidade delitiva entre os processos, ante persecuções autônomas, núcleos subjetivos parcialmente diversos e autonomia dos objetos, vítimas e circunstâncias, caracterizando reiteração criminosa.
4. Observação processual. Petição de aditamento ao agravo regimental não apreciada, por força da unirrecorribilidade e da preclusão consumativa.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. A questão em discussão consiste em saber se o habeas corpus pode ser utilizado para o reconhecimento de continuidade delitiva na execução penal, quando a análise demanda revolvimento do acervo fático-probatório, e se há flagrante ilegalidade a justificar a superação da via adequada do agravo em execução.
6. A questão em discussão consiste em saber se estão preenchidos, de forma concreta e inequívoca, os requisitos objetivo-subjetivos do art. 71 do Código Penal para caracterização de continuidade delitiva entre condenações proferidas em processos autônomos, ou se se trata de reiteração criminosa sujeita ao concurso material.
7. A questão em discussão consiste em saber se é possível o conhecimento de aditamento ao agravo regimental diante dos princípios da unirrecorribilidade e da preclusão consumativa.
III. RAZÕES DE DECIDIR
8. A petição de aditamento ao agravo regimental não deve ser conhecida, em razão da unirrecorribilidade e da preclusão consumativa.
9. O habeas corpus não é via adequada para o revolvimento de fatos e provas nem pode ser utilizado em substituição ao agravo em execução (LEP, art. 197), inexistindo teratologia ou ilegalidade evidente na decisão impugnada que justifique o conhecimento excepcional.
10. O reconhecimento da continuidade delitiva exige, cumulativamente, condições semelhantes de tempo, lugar e modo de execução e a unidade de desígnios, a serem demonstradas inequivocamente nos títulos condenatórios; no caso, as condutas foram apuradas em processos autônomos, com núcleos subjetivos parcialmente diversos e autonomia de objetos e vítimas, não evidenciando liame subjetivo único.
11. A mera semelhança de modus operandi não basta para a continuidade delitiva; a reiteração criminosa de caráter habitual ou profissional afasta o crime continuado e impõe a aplicação do concurso material, conforme orientação consolidada do STJ e do STF.
12. Inexistem argumentos novos no agravo regimental aptos a infirmar os fundamentos da decisão agravada; descabe concessão da ordem de ofício. Prejudicadas as petições de aditamento ao recurso de agravo regimental (fls. 393-395); de reconsideração (fls. 396-399); e de urgência (fls. 423-426).
IV. DISPOSITIVO
13. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, mantida a decisão que não conheceu do habeas corpus.
Dispositivos relevantes citados: CP, art. 71, caput; LEP, art. 197
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 826.297/PR, Sexta Turma, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe 17.08.2023; STJ, AgRg no HC 730.671/SC, Quinta Turma, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe 30.08.2022; STJ, AgRg no REsp 2.046.445/SC, Sexta Turma, Rel. Min. Antônio Saldanha Palheiro, DJe 16.08.2023; STF, HC 110.002/RJ, Segunda Turma, Rel. Min. Teori Zavascki, DJe 19.12.2014; STF, AgRg no HC 212.310, Primeira Turma, Rel. Min. Alexandre de Moraes, DJe 30.03.2022; STJ, AgRg no HC 819.078/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Laurita Vaz, DJe 15.06.2023; STJ, AgRg no HC 817.562/RS, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe 30.06.2023; STJ, AgRg no HC 812.438/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe 29.06.2023; STJ, HC 704.718/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Laurita Vaz, DJe 23.05.2023; STJ, AgRg no HC 811.106/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe 22.06.2023.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 01/10/2026 a 08/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.