STJEDcl no AgRg no AREsp 2.996.385
Cabimento: vícios no acórdão embargado
Relator(a): Joel Ilan Paciornik
- Processo Penal
- Direito Penal
- Cabimento
- Vícios no acórdão embargado
- Rejeição
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CABIMENTO. VÍCIOS NO ACÓRDÃO EMBARGADO. REJEIÇÃO. EMBARGOS REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão proferido pela 5ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, que negou provimento ao agravo regimental interposto pela embargante.
2. A embargante alega omissão e contradição no acórdão embargado, apontando nulidade da intimação eletrônica para a sessão de julgamento e cerceamento de defesa pela ausência de enfrentamento de conflito normativo entre a Lei n. 11.419/2006 e normas penais que asseguram publicidade e sustentação oral em julgamento criminal. Argumenta ainda contradição e omissão quanto à validade da busca pessoal realizada por agente privado em aeroporto, à aplicação da Súmula n. 7/STJ ao tráfico privilegiado, à negativa de colaboração premiada e à manutenção do regime semiaberto.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se os embargos de declaração são cabíveis para suprir as alegadas omissões e contradições no acórdão embargado, considerando os limites estabelecidos pelo art. 619 do Código de Processo Penal e o art. 1.022, III, do Código de Processo Civil.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. Os embargos de declaração são cabíveis apenas para sanar omissão, obscuridade, ambiguidade ou contradição no acórdão embargado, conforme o art. 619 do Código de Processo Penal e o art. 1.022, III, do Código de Processo Civil.
5. Os embargos de declaração não se prestam para reabrir o debate acerca de questões já analisadas, para reparo de erro judicial, salvo anomalias materiais, ou para ensejar nova reanálise dos autos.
6. No caso concreto, a embargante busca rediscutir o conteúdo da decisão proferida, o que é inviável por meio dos embargos de declaração.
7. O acórdão embargado analisou e decidiu todas as matérias arguidas, não havendo omissão ou contradição.
8. O julgador não está obrigado a responder todas as alegações das partes, desde que os fundamentos apresentados sejam suficientes para embasar a decisão.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento:
Dispositivos relevantes citados:CPP, art. 619; CPC, art. 1.022, III.
Jurisprudência relevante citada:STJ, EDcl no AgRg nos EDcl nos EDv nos EREsp 1746600/SC, Rel. Min. Jorge Mussi, Terceira Seção, DJe 21.02.2020; STJ, EDcl no AgRg no AREsp 1281062/SP, Rel. Min. Nefi Cordeiro, Sexta Turma, DJe 09.03.2020; STJ, EDcl na APn 843/DF, Rel. Min. Herman Benjamin, Corte Especial, DJe 23.04.2018; STJ, EDcl no AgRg no REsp 1478259/PR, Rel. Min. Felix Fischer, Quinta Turma, DJe 27.04.2018; STJ, EDcl no REsp 1.764.230/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 06.03.2019; STJ, EDcl no AgRg no HC 624.130/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe 16.04.2021; STJ, EDcl no AgRg no AgRg no AREsp 2.199.968/CE, Rel. Min. Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, DJe 18.03.2024.
Tese
Dispositivos relevantes citados:CPP, art. 619; CPC, art. 1.022, III.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos. Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.