STJAgRg no HC 1.115.105
Substitutivo de recurso próprio: violência doméstica
Relator(a): Reynaldo Soares da Fonseca
- Processo Penal
- Direito Penal
- Substitutivo de recurso próprio
- Violência doméstica
- Descumprimento reiterado de medidas protetivas
- Fundamentação idônea
- Insuficiência de medidas cautelares diversas da prisão
Ementa
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. NÃO CONHECIMENTO. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. DESCUMPRIMENTO REITERADO DE MEDIDAS PROTETIVAS. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E PROTEÇÃO DA INTEGRIDADE FÍSICA E PSICOLÓGICA DA VÍTIMA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. INSUFICIÊNCIA DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio, ressalvada a hipótese de flagrante ilegalidade, quando se admite a concessão de ofício. No caso, não se verifica constrangimento ilegal a ser sanado.
2. A prisão preventiva foi mantida nas instâncias ordinárias para a garantia da ordem pública e para assegurar a execução das medidas protetivas, em razão do reiterado descumprimento das restrições impostas (aproximações indevidas e circulação em frente à residência da vítima, de forma intimidatória), somado ao histórico de violência doméstica.
3. A alegação de insuficiência de prova digital e de ausência de identificação segura do condutor demanda dilação probatória e exame aprofundado do acervo produzido sob contraditório, providências incompatíveis com a via estreita do habeas corpus.
4. A substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas mostra-se inviável quando o histórico de descumprimento das medidas anteriormente impostas evidencia a insuficiência de providências menos gravosas para resguardar a integridade física e psicológica da vítima.
5. Agravo regimental não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 08/10/2026 a 15/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.