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Jurisprudências

STJAgRg no AREsp 2.875.078

Furto privilegiado e tentativa

Relator(a): Joel Ilan Paciornik

Ementa

Direito processual penal. Agravo regimental. Recurso especial não conhecido. Furto privilegiado e tentativa. Agravo desprovido.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se a tese do furto privilegiado pode ser apreciada em embargos de declaração, quando não ventilada no recurso de apelação, e se a forma tentada do delito pode ser reconhecida sem reexame de provas.

III. Razões de decidir

3. A tese do furto privilegiado foi apresentada apenas nos embargos de declaração, configurando inovação recursal, o que impede sua apreciação.

4. A jurisprudência do STJ estabelece que o efeito devolutivo do recurso de apelação encontra limites nas razões recursais suscitadas, em respeito ao princípio da dialeticidade.

5. O acórdão entendeu que o delito de furto se consumou com a inversão da posse do bem, afastando a tese de tentativa, e reavaliar a questão importaria em revolvimento fático-probatório, vedado pela Súmula n. 7 do STJ.

IV. Dispositivo e tese

6. Resultado do Julgamento: Agravo desprovido.

Tese de julgamento:

1. A inovação recursal em embargos de declaração impede a apreciação de tese não ventilada no recurso de apelação.

2. O reconhecimento da forma tentada do delito requer reexame de provas, vedado pela Súmula n. 7 do STJ.

Dispositivos relevantes citados:CPP, art. 619; CP, art. 14, II.

Jurisprudência relevante citada:STJ, Súmula n. 7.

Tese

1. A inovação recursal em embargos de declaração impede a apreciação de tese não ventilada no recurso de apelação.

2. O reconhecimento da forma tentada do delito requer reexame de provas, vedado pela Súmula n. 7 do STJ.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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