STJAgRg no AREsp 3.194.838
Intempestividade recursal: prazo de cinco dias corridos
Relator(a): Sebastião Reis Júnior
- Processo Penal
- Direito Penal
- Processo Civil
- Intempestividade recursal
- Prazo de cinco dias corridos
- Intimação da defensora dativa por portal eletrônico oficial
- Inaplicabilidade da contagem em dias úteis do CPC
- Marco inicial
- Leitura tardia voluntária que não reabre o prazo já consumado
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO PENAL. INTEMPESTIVIDADE RECURSAL. PRAZO DE CINCO DIAS CORRIDOS. INTIMAÇÃO DA DEFENSORA DATIVA POR PORTAL ELETRÔNICO OFICIAL. INAPLICABILIDADE DA CONTAGEM EM DIAS ÚTEIS DO CPC. MARCO INICIAL. LEITURA TARDIA VOLUNTÁRIA QUE NÃO REABRE O PRAZO JÁ CONSUMADO.
1. O agravo regimental no processo penal deve ser interposto no prazo de 5 dias corridos, nos termos do art. 39 da Lei n. 8.038/1990 e do art. 258 do RISTJ, não se aplicando a contagem em dias úteis prevista no Código de Processo Civil.
2. Nos processos eletrônicos, a intimação do defensor dativo realizada por portal próprio ou meio eletrônico equivalente é considerada pessoal para todos os efeitos legais, nos termos do art. 5º, § 6º, da Lei n. 11.419/2006. O prazo de leitura obrigatória da intimação é de 10 dias corridos, de modo que a consulta tardia ou a alegação de leitura voluntária posterior não posterga o início do prazo recursal.
3. Agravo regimental não conhecido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, não conhecer do agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Carlos Pires Brandão, Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT) e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.