STJAgRg no RHC 236.350
Tráfico de drogas: prisão preventiva
Relator(a): Maria Marluce Caldas
- Processo Penal
- Direito Penal
- Tráfico de drogas
- Prisão preventiva
- Expressiva quantidade de entorpecente
- Garantia da ordem pública
- Excesso de prazo
- Supressão de instância
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. EXPRESSIVA QUANTIDADE DE ENTORPECENTE. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. EXCESSO DE PRAZO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PRISÃO DOMICILIAR. GENITOR DE CRIANÇA MENOR DE 12 ANOS. IMPRESCINDIBILIDADE NÃO COMPROVADA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. INSUFICIÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso em habeas corpus, no qual se buscava a revogação da prisão preventiva ou, subsidiariamente, sua substituição por medidas cautelares diversas, com monitoramento eletrônico, ou por prisão domiciliar. O agravante foi preso em flagrante transportando 183,5 kg de cocaína, acondicionados em 178 tabletes e ocultados em compartimento lacrado na região da "quinta roda" do semirreboque de caminhão. A defesa sustenta excesso de prazo na conclusão do inquérito, ausência de fundamentação concreta da prisão preventiva e necessidade de prisão domiciliar em razão de possuir filha menor de 12 anos com doença crônica e dependência econômica.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há três questões em discussão: (i) definir se a alegação de excesso de prazo na conclusão do inquérito pode ser examinada pelo Superior Tribunal de Justiça quando não apreciada pelo Tribunal de origem; (ii) estabelecer se a prisão preventiva está concretamente fundamentada na garantia da ordem pública, diante da expressiva quantidade de cocaína apreendida; e (iii) determinar se a condição de genitor de criança menor de 12 anos, com alegada doença crônica, autoriza a substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A prisão preventiva apresenta fundamentação concreta na garantia da ordem pública, pois a apreensão de 183,5 kg de cocaína, acondicionados em 178 tabletes e ocultados em compartimento de veículo, evidencia a gravidade concreta da conduta e a necessidade da custódia cautelar.
4. A quantidade, a natureza e as circunstâncias de acondicionamento da droga constituem elementos concretos aptos a demonstrar a periculosidade do agente e a justificar a prisão preventiva, superando a alegação de fundamentação baseada exclusivamente na gravidade abstrata do delito.
5. Condições pessoais favoráveis não impedem a manutenção da prisão preventiva quando presentes os requisitos legais, e a fundamentação concreta da custódia torna insuficientes as medidas cautelares diversas da prisão.
6. O excesso de prazo na conclusão do inquérito não pode ser examinado pelo Superior Tribunal de Justiça quando a questão não foi previamente apreciada pelo Tribunal de origem, sob pena de supressão de instância.
7. A condição de genitor de criança menor de 12 anos não autoriza, por si só, a substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar, sendo necessária a comprovação de que o pai é imprescindível ou o único responsável pelos cuidados do filho, circunstância não demonstrada no caso.
8. A ausência de comprovação da imprescindibilidade do agravante aos cuidados da filha menor impede a aplicação do art. 318, VI, do CPP, não sendo suficiente a alegação de doença crônica ou dependência econômica para afastar a custódia cautelar.
IV. DISPOSITIVO
9. Agravo regimental desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 17/09/2026 a 24/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.