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Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.123.259

Sucedâneo de revisão criminal: trânsito em julgado

Relator(a): Sebastião Reis Júnior

  • Direito Penal
  • Processo Penal
  • Sucedâneo de revisão criminal
  • Trânsito em julgado
  • Incompetência do STJ
  • Dosimetria
  • Exasperação da pena-base em 2/3
  • Fração de aumento

Ementa

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. SUCEDÂNEO DE REVISÃO CRIMINAL. TRÂNSITO EM JULGADO. INCOMPETÊNCIA DO STJ. DOSIMETRIA. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE EM 2/3. FRAÇÃO DE AUMENTO. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE.

1. O habeas corpus não comporta conhecimento quando utilizado como sucedâneo de revisão criminal, notadamente após o trânsito em julgado da condenação e inexistindo, no Superior Tribunal de Justiça, julgamento de mérito passível de revisão, hipótese que atrai a incompetência desta Corte para o processamento do pedido.

2. A pena-base foi elevada em 2/3 com referência expressa à quantidade e à natureza das drogas apreendidas, sob o crivo do art. 42 da Lei de Drogas (2.056,2 g de maconha, 58,7 g de crack e 5.822 g de cocaína), corroborado com a negativação da culpabilidade, já que o agravante teria a função de "químico - realizando a mistura e preparo do entorpecente" e de "distribuidor da região", justificando patamar superior.

3. Não se vislumbra flagrante ilegalidade na dosimetria da pena apta a justificar concessão de ordem de ofício, considerada a discricionariedade vinculada do julgador.

4. Ausente desproporcionalidade manifesta, uma vez que consoante o disposto no art. 42 da Lei n. 11.343/2006, o juiz deve considerar, com preponderância sobre o previsto no art. 59 do Estatuto Repressivo, a natureza e a quantidade da substância entorpecente.

5. Agravo regimental improvido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 01/10/2026 a 08/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Carlos Pires Brandão, Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT) e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

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