STJAgRg no REsp 2.221.581
Competência territorial: crimes contra a honra
Relator(a): Messod Azulay Neto
- Processo Penal
- Direito Penal
- Direito Civil
- Competência territorial
- Crimes contra a honra
- Mensagens privadas
- Indenização mínima
- Requisitos atendidos
Ementa
Direito processual penal. Agravo regimental. Competência territorial. Crimes contra a honra. MENSAGENS PRIVADAS. Reexame de FATOS E provas. Indenização mínima. REQUISITOS ATENDIDOS. Agravo não provido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de recurso especial, em processo envolvendo condenação por crimes de calúnia e difamação praticados por meio de mensagens privadas. A agravante foi condenada à pena de 11 (onze) meses e 05 (cinco) dias de detenção e ao pagamento de 20 (vinte) dias-multa à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época do fato delituoso, pelos crimes de calúnia e difamação (arts. 138 e 139, ambos do Código Penal). No recurso de apelação na origem, considerando que a conduta ilícita empreendida resultou em abalo psicológico, foi determinada a fixação do valor mínimo para reparação dos danos (materiais e morais) em R$ 10.000,00 (dez mil reais), especialmente diante da relevância do bem jurídico lesionado.
2. A parte agravante alegou: (i) violação ao princípio da irretroatividade da lei penal, considerando que os fatos ocorreram em 2019, quando vigorava entendimento diverso sobre competência territorial; (ii) possibilidade de revaloração da prova, sem reexame probatório; e (iii) ausência de provas seguras para sustentar a condenação.
3. A decisão agravada manteve a competência territorial fixada na comarca onde a vítima tomou conhecimento das ofensas, considerando que as mensagens não foram acessíveis a outros usuários, e reconheceu a preclusão da matéria por ausência de impugnação oportuna.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber: (i) se houve violação ao princípio da irretroatividade da lei penal em relação à fixação da competência territorial; (ii) se é possível a revaloração da prova sem reexame probatório; e (iii) se há provas suficientes para sustentar a condenação.
III. Razões de decidir
5. A competência territorial foi corretamente fixada na comarca onde a vítima tomou conhecimento das ofensas, considerando que as mensagens eletrônicas permaneceram no âmbito privado e não se aplicam os entendimentos sobre crimes contra a honra praticados pela internet.
6. A matéria de competência não foi oportunamente impugnada pela defesa, operando-se a preclusão.
7. A pretensão de revaloração da prova não se sustenta, pois os precedentes invocados pela agravante tratam de situações específicas com premissas fáticas claramente delimitadas, o que não ocorre no caso em análise.
8. Os pleitos absolutórios e de redução da pena-base esbarram na Súmula 7, STJ, que veda o reexame de provas em sede de recurso especial.
9. A fixação de indenização mínima com base no art. 387, inciso IV, do CPP foi devidamente fundamentada, considerando pedido expresso, contraditório e ampla defesa, além da demonstração da extensão dos prejuízos causados à vítima.
IV. Dispositivo e tese
10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento:
1. A competência territorial em crimes contra a honra praticados por mensagens privadas deve ser fixada na comarca onde a vítima tomou conhecimento das ofensas.
2. A preclusão impede a análise de matéria não oportunamente impugnada.
3. A revaloração da prova não pode ser confundida com reexame probatório, vedado pela Súmula 7, STJ.
4. A fixação de indenização mínima com base no art. 387, inciso IV, do CPP exige pedido expresso, contraditório, ampla defesa e demonstração da extensão dos prejuízos.
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 387, IV; Súmula 7/STJ.
Jurisprudência relevante citada: STJ, CC 184.269/PB, Rel. Min. Laurita Vaz, Terceira Seção, j. 09.02.2022; STJ, AgRg no AREsp 2.831.162/DF, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 05.08.2025.
Tese
1. A competência territorial em crimes contra a honra praticados por mensagens privadas deve ser fixada na comarca onde a vítima tomou conhecimento das ofensas.
2. A preclusão impede a análise de matéria não oportunamente impugnada.
3. A revaloração da prova não pode ser confundida com reexame probatório, vedado pela Súmula 7, STJ.
4. A fixação de indenização mínima com base no art. 387, inciso IV, do CPP exige pedido expresso, contraditório, ampla defesa e demonstração da extensão dos prejuízos.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/10/2025 a 29/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.